PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001278-28.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICHARD POLI SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICHARD POLI SOARES em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, objetivando a anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU) – Bloco 4, regido pelo Edital nº 04/2024, especificamente das questões 3 (prova da manhã, tipo de gabarito
2) e 16, 35, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde, tipo de gabarito 1), com atribuição da pontuação correspondente e retificação de sua nota/classificação para regular prosseguimento no certame, inclusive com garantia de convocação caso venha a se posicionar dentro das vagas. Quanto à questão 3 (manhã – gabarito tipo 2), alega erro grosseiro por existência de duas alternativas corretas. Explica que, embora o gabarito definitivo tenha indicado como correta a alternativa “D” (normas para avaliação de resultados de programas financiados com recursos do orçamento), a alternativa “C” (limites para suplementações orçamentárias no exercício) também é elemento essencial a ser contemplado na LDO, apontando exemplos de LDO federal e de leis estaduais que disciplinam limites e condicionantes para suplementações orçamentárias.
No tocante à questão 16 (tarde – gabarito tipo 1), sustenta igualmente haver duas alternativas corretas. Narra que o gabarito definitivo apontou a alternativa “C”, por mencionar “intervalos curtos entre conferências com temáticas semelhantes” como desafio no processamento das deliberações, mas defende que a alternativa “A” (demanda rigorosa por prestação de contas à sociedade sobre resultados efetivos) também descreve desafio central do tema, citando referência doutrinária sobre dificuldades do processamento institucional das deliberações.
Em relação à questão 35 (tarde – gabarito tipo 1), afirma que a matéria já foi submetida a perícia técnica em outro processo judicial e invoca a utilização de prova emprestada. Sustenta que o laudo pericial concluiu que o enunciado é genérico, admite múltiplas interpretações válidas e é compatível com mais de uma área da ergonomia (física, cognitiva e organizacional), o que compromete a objetividade e permite mais de uma alternativa plausível.
Acrescenta que houve omissão, no enunciado, de trechos do material bibliográfico indicado pela banca que delimitariam o escopo da resposta, e que até mesmo a autora do artigo citado emitiu parecer técnico criticando a formulação por não permitir a escolha de alternativa única. Quanto à questão 37 (tarde – gabarito tipo 1), alega ambiguidade, pois o enunciado exigiria identificar atividade profissional associada a determinado tipo de câncer, mas as opções permitiriam mais de um enquadramento correto.
Afirma que, além da associação indicada no gabarito (alternativa “C”, envolvendo benzeno, trabalhadores de postos de combustíveis e câncer hematológico), a alternativa “A” também pode ser considerada correta, o que viola a exigência editalícia de resposta única. No que se refere à questão 38 (tarde – gabarito tipo 1), aponta afronta ao princípio da vinculação ao edital por cobrança de conteúdo não previsto no programa.
Sustenta que, embora o edital contemplasse “determinantes sociais da saúde”, “educação e comunicação em saúde”, “trabalho em saúde”, “participação social” e “promoção à saúde”, a questão exigiu conhecimentos específicos sobre modelos teóricos (como King, Bandura e Pender), extrapolando o conteúdo programático e impondo avaliação sobre matéria não indicada no instrumento convocatório. Quanto à questão 39 (tarde – gabarito tipo 1), também invoca a prova pericial emprestada e sustenta que o enunciado carece de clareza quanto à exigência abordada.
Afirma que a questão exige identificar uma consequência vivenciada por trabalhador submetido a estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho; contudo, o gabarito indicou como correta a alternativa “D”, relacionada à percepção de que colegas estão cansados pelas exigências da empresa, o que, segundo a tese autoral, não traduz reação pessoal/individual, mas percepção externa. Acrescenta que a alternativa “A” também é resposta válida, revelando duplicidade de alternativas corretas e quebra da objetividade.
Por fim, quanto à questão 40 (tarde – gabarito tipo 1), sustenta erro grosseiro por ausência de alternativa correta e por inconsistências conceituais nas opções. Afirma que a questão está mal formulada ao tratar de assédio moral no ambiente de trabalho, pois nenhuma alternativa apresenta definição adequada do fenômeno ou reflete sua complexidade (notadamente a reiteração temporal e a dimensão de violação à dignidade), de modo que o gabarito manteve resposta incompatível com o conteúdo correto e com a própria exigência editalícia de uma única alternativa correta.
Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas adimplidas, ID 2231020610. Antecipação de tutela indeferida pela decisão de id 2231051537. Contestação da União ao id 2233886224 alegando, preliminarmente, a necessária formação de litisconsórcio passivo com demais candidatos. Impugnou, ainda, o valor conferido à causa. No mérito, sustenta que a via judicial não é apropriada para que o candidato conteste as questões ou peça revisão de notas, o que lhe fora concedido por via administrativa, ante a autonomia da banca examinadora e o estrito cumprimento das regras do edital.
Réplica do Autor à resposta da União (id 2233886224). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação ao id 2244311204, defendendo a aplicação do Tema 485 do STF e refuta a existência de erro grosseiro. Réplica ao id 2244311204 e manifestação pela produção de prova pericial (id 2244311204). O despacho de id 2249296994 indeferiu a elaboração de laudo pericial. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, tenho que é prescindível a formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que, na atual fase do certame, existe apenas expectativa de direito (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). Quanto ao valor da causa, correta a impugnação da União. De fato, o valor pretendido com a demanda, ainda que indireto, deve corresponder ao importe de R$ 275.060,52, equivalentes a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende a parte autora, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos arts. 337, III, 485, IV, do CPC.[1] No mérito, a presente ação tem por objeto o Concurso Público para o provimento do cargo relacionados ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), com intuito de discutir os critérios adotados Banca Examinadora quanto à elaboração e à correção das questões nº 3 (prova da manhã, tipo de gabarito
2) e 16, 35, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde, tipo de gabarito 1), sob o argumento de que possuem erros crassos passíveis de anulação. Nesse aspecto, cumpre estabelecer que, em seleções e concursos públicos, os critérios aplicados pelas Bancas Examinadoras na avaliação de candidatos apenas podem ser judicialmente discutidos caso presentes indícios manifestos de atuação excessiva, ilegal ou desarrazoada por parte das comissões avaliadoras.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou precedente vinculante no sentido de que: TEMA 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, em âmbito de concurso público, apenas os atos abusivamente praticados ou que traduzam manifesta teratologia ou ilegalidade podem ser sindicados pelo Poder Judiciário.
Daí a impossibilidade evidente de designação de perícia técnica para análise de correção de questões. De fato, a submissão das provas à análise pericial desobedece ao Tema 485 do STF, pois, conforme dito, os únicos erros sindicáveis na via judicial são aqueles que podem ser vistos primo ictu oculi, ou seja, sem necessidade de expert. No caso em exame, analisando os argumentos relacionados a cada uma das questões impugnadas, compreendo que todos eles dizem respeito aos critérios de correção, os quais não apresentam teratologias manifestas.
Aqui, registro que o termo ‘teratologia’ não diz respeito ao mérito das questões, ou seja, se uma é mais correta ou se há duas possivelmente corretas, segundo a especial visão do candidato que errou. Em outros termos, a menos que haja erro referente às alternativas com redação idêntica (repetida), não se faz juízo de valor sobre as possíveis alternativas corretas. Outro exemplo de erro teratológico diz respeito a cobrança de tema sem qualquer relação direta ou indireta com o edital.
Fora dessas hipóteses, portanto, não cabe ao Poder Judiciário revisar questões e alterar gabaritos. Com efeito, a ausência de determinadas informações no enunciado nem sempre torna a questão manifestamente impossível, se as respostas apresentadas nas assertivas forem capazes de, por si só, formar uma ideia coerente. Esse é o caso, por exemplo, da questão sobre ergonomia física. Em verdade, se trata de técnica de elaboração de prova que, nos exatos termos do Tema 485, não pode ser revisada pelo Poder Judiciário.
Além disso, sobre a vinculação ao conteúdo programático, a jurisprudência tem decidido que a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PREVISÃO NO EDITAL DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA RESOLUÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO PARA O CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. MATÉRIA QUE, CONFORME CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SE ENTENDE INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93 OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental em recurso especial, no qual se discute a nulidade de questão de concurso público, em razão de o edital do certame não fazer menção expressa à legislação que teria sido abordada na referida questão.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cotejando o conteúdo programático do edital do concurso com os termos da questão impugnada, chegou à conclusão de que, "ainda que não tenha sido mencionada expressamente a Lei Complementar nº 101/2000 no Edital do concurso, diante dos tópicos nele constantes, não se vislumbra a possibilidade de um estudo adequado sem que se atenha, minimamente, à Lei de Responsabilidade Fiscal" e que "inexigível o esgotamento de todas as leis referentes a todas as matérias requeridas no edital, se a própria matéria já está nele detalhadamente incluída".
3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
4. Embora seja certo que, em concursos públicos, não se possa cobrar dos candidatos conhecimentos jurídicos específicos que não tenham sido previstos no edital, deve-se reconhecer que a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital.
Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008.
5. Consignado pelo Tribunal de origem que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava englobada no conteúdo programático previsto no Edital, embora não prevista especificamente, não há como, em sede de recurso especial, chegar à conclusão diversa, em razão dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1219934 SP 2010/0205622-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2011). Ademais, a parte autora afirmou que a Questão 38 da prova da tarde extrapolou os limites do conteúdo programático previsto no edital, sob o fundamento que o conhecimento necessário para resolver a questão, referente aos modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, não constava no conteúdo programático do edital.
Quanto ao tema, reafirmo entendimento já sufragado na decisão que indeferiu a tutela, no sentido de que: "(...) o enquadramento da questão no edital pode ser observado no eixo temático
4 - segurança e saúde do trabalhador e da trabalhadora, nos seguintes tópicos: "6. Biossegurança Vigilância e Promoção da saúde do trabalhador: 6.1 Noções conceituais em biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora. (...) 6.4 Noções conceituais em gestão de riscos relacionadas a programas prevencionistas". Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Assim, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 632.853/CE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do RE 632 .853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
2 . Sobre a matéria é igualmente assente que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).
3 . No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. Precedentes.
4. Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo a questão e o do gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n . 7 da prova Tipo 3 (amarela) do certame em questão, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital.
5. Sentença reformada para manter a questão impugnada, afastando a sua anulação, aplicando-se, no caso, o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
6 . Apelação provida.
7. Ônus da sucumbência invertidos.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10699486020224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG). Não havendo, portanto, inovação temática ou extrapolação dos limites editalícios, inexiste fundamento jurídico para a anulação da referida questão. No que se refere às demais questões ora impugnadas, que, segundo a parte autora, apresentam gabaritos em desconformidade com os fundamentos jurídicos por ela expostos, bem como mais de uma ou nenhuma assertiva correta, igualmente não se verifica ilegalidade ou erro grosseiro que autorize a intervenção jurisdicional." Por fim, no tocante às violações sobre os princípios da motivação, compreendo que, em procedimentos administrativos do porte de certame público, os editais, em regra, atuam como a fonte principal de motivação e publicidade.
Ademais, é impossível exigir das Bancas, principalmente em certames deste porte, que instrumentalizem resposta individual, analítica e ampla para todos os candidatos recorrentes. Nesses casos, o art. 2o, inciso IX da Lei 9.784/99, autoriza a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Na mesma linha, os parágrafos insertos a norma do art. 50 da Lei preceituam que: Art.
50. (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Por isso, não há vícios quando a resposta aos recursos se utilize da técnica denominada fundamentação ‘aliunde’, ou seja, aquela baseada em ato anterior já praticado, no caso, os espelhos das provas. Logo, a parte autora não comprova manifesta ilegalidade nas questões debatidas, razão pela qual passa a incidir a vedação do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos Réus, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, à proporção de 50% para cada um dos Réus. Ajuste-se o valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao TRF1. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito. Na oportunidade, arquivem-se. Brasília-DF, 12 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF [1] Remuneração inicial na data do Edital: R$ 22.921,71, conforme art. 58 da Lei 14.673, de 14 de setembro de 2023. Legislação: Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002.