Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1001280-24.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA AMELIA DOURADO DE MATOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROSANA SILVA ARAUJO - MT23469/O
DESPACHO
Verifica-se que transcorreu o prazo de suspensão anteriormente determinado nos autos, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo máximo de suspensão sem manifestação útil apta a impulsionar a execução, os autos deverão permanecer arquivados, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observadas as disposições legais aplicáveis.
Dessa forma, esgotado o período de suspensão, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo o feito arquivado durante o prazo da prescrição intercorrente. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos, a requerimento da parte interessada, caso sejam localizados bens passíveis de constrição ou sobrevenha medida executiva útil ao prosseguimento da execução.
Proceda-se ao arquivamento, com as anotações pertinentes.
Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal
