Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- J. MARTINS DO NASCIMENTO - ME
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001290-17.2023.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J. MARTINS DO NASCIMENTO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
DECISÃO
Considerando a notícia trazida aos autos pela exequente de que a executada aderiu ao parcelamento da dívida que originou esta execução, defiro, nos termos do art. 922 do CPC, o pedido de suspensão da execução formulado pela(o) exequente no ID 2083002167, consoante postulado. Assim sendo: Suspenda-se o presente feito por 03 (três) anos ou até que sejam formulados novos requerimentos, nos termos do art. 922 do CPC, a contar da data do requerimento.
Deverá a Exequente, em caso de eventual rescisão do parcelamento, comunicar o fato a este Juízo para retomada da tramitação da execução. De outro, registro que há tempo comungo do entendimento de que se o parcelamento ocorre após a realização da penhora, não há que se falar em liberação dos valores bloqueados. No entanto, se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, deve haver o desbloqueio.
Neste sentido, colaciono o precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEIS REQUERIDA E DEFERIDA ANTES DO PARCELAMENTO, MAS NÃO EFETIVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA, ARTIGO 151, INCÍSO VI DO CTN. ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009.
1 - No regime da Lei 11.941?2009, a adesão ao parcelamento independe de garantia, ressalvada a manutenção das penhoras preexistentes: "TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
