Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDEVALDO JOSE DA SILVA
- Advogado
- AMANDA MENDES GARCIA (OAB 9946/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001292-37.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDEVALDO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário. Inicialmente, cabe registrar que a questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a demanda segue a inteligência do artigo 109, I da CF/88. Consoantes súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual, assim como seus desdobramentos.
No caso em apreço, da análise da inicial, bem como, dos documentos acostados nos ids. 2251273982, observa-se que o acidente de trabalho figura como precursor do pleito. Nesse sentido, o art.19, da Lei 8.213/91 estabelece que: “Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Com fito no art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (, e 55).
