PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001293-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO - PA23267 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 29/08/2024. No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ID 2167446450), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2185917168). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II- FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2174808234, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID T78.0 - anafilaxia. Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07 posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo 17/07/2024, com base em documentos apresentados: laudo médico evidenciando as alterações supracitadas Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID 2167445780) e do questionário socioeconômico (ID 2168833999) que o autor reside com sua genitora, e sobrevivem exclusivamente dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família no valor de R$ 750,00, o qual não ultrapassa o limite per capita de 1/4 do salário-mínimo.
Além disso, o autor é menor de idade (5 anos), e considerando a deficiência apresentada, apresenta barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Em sede de Contestação (ID 2185917168), o INSS alega a existência de uma empresa vinculada em nome da genitora do autor. Contudo, conforme documento (ID 2186215964) e informações prestadas pela parte autora por meio da réplica de ID 2186215817, a empresa consta situação cadastral como “Registro cancelado” em 01/02/2018, tornando-se irrelevante para a análise da lide, pois inexiste atividade empresarial na data do requerimento e/ou na data do início do impedimento de longo prazo.
A genitora do autor atualmente está desempregada e não pode trabalhar devido aos cuidados que o filho necessita, situação que coloca o núcleo familiar em vulnerabilidade econômica. Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2168834407), constata-se um lugar himilde, construída em alvenaria inacabada, com pouca móbila apenas para sobrevivência, é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III–
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a. CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/09/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (29/08/2024); b. PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/08/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 19.130,98, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivar. Registrada eletronicamente. Santarém-PA, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Juiz Federal