Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRACIELE VICENTE DA SILVA
- Advogado
- ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS (OAB 1018/RR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001294-07.2026.4.01.4200
AUTOR: IRACIELE VICENTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixou de cumprir o que foi determinado no prazo fixado. Neste contexto, o não cumprimento de medida tendente à regularização da petição inicial é situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR, data do registro. MIRNA BRENDA DE MAGALHÃES SALMÁZIO Juíza Federal Substituta
