Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001294-47.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO MATIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial (ID 2210796647), conforme será detalhado em item específico no curso da presente sentença. Passo ao exame do mérito. AGNALDO MATIAS DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 652.481.525-8, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa, ocorrendo a cessação do benefício em 26/02/2025 (ID 2175660666). De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Do Caso Concreto No que tange à incapacidade, o perito, após exame realizado em 02/06/2025 (laudo id. 2191141144) atestou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e artrose não especificada, patologias que a incapacitam de forma total e temporária desde 02/06/2025, com necessidade de afastamento laboral de 90 dias (quesitos 3.0, 3.1, 3.3, 3.4, 10).
No entanto, com fulcro no sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, verifica-se, a partir do laudo médico particular acostado aos autos sob o ID 2175661403, que a incapacidade já se fazia presente desde 21/02/2025. Os demais quesitos foram respondidos de forma satisfatória, com conclusões devidamente fundamentadas tanto nos documentos apresentados quanto no exame clínico realizado.
A qualidade de segurado e a carência na DII são incontestes, uma vez que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade no período de 24/02/2023 a 26/02/2025, conforme dossiê previdenciário (ID 2177532160). No mais, a autarquia previdenciária propôs acordo em ID 2205639222. Desta feita, à parte autora deve ser concedido auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação indevida (DIB: 27/02/2025), com DCB em 90 (noventa) dias da data da perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde o dia seguinte à cessação indevida (DIB: 27/02/2025), com DCB em 02/09/2025; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DCB, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período coincidente; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Como não se trata de hipótese de implantação ou restabelecimento imediato de benefício, mas apenas de pagamento de valores retroativos mediante requisição de pequeno valor (RPV), inviável a concessão de tutela de urgência.
Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, conforme art. 300, CPC. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
2. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
3. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
4.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
5. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)