Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA
Advogado
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001303-66.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANAERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - (OAB: RO14565) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275340066 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001303-66.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em decorrência de transtornos psiquiátricos graves, notadamente transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3) e esquizofrenia (CID F20), fixando-se o início da incapacidade em 06/10/2023, bem como afastando a possibilidade de reabilitação profissional.
Cumpre destacar que o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual não foi formalizada em razão da divergência quanto ao acréscimo de 25% previsto no da . Nesse contexto, a controvérsia remanescente restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do referido adicional, especialmente quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros.
Embora a perícia judicial tenha consignado a necessidade de acompanhamento contínuo por profissionais de saúde (psiquiatra e psicólogo), não houve manifestação conclusiva acerca da eventual dependência da parte autora em relação a terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, tampouco quanto à necessidade de supervisão constante, circunstância que se revela relevante diante da natureza do quadro psiquiátrico descrito.
Ademais, o laudo médico particular juntado aos autos aponta quadro clínico grave e de difícil controle, com persistência de sintomas mesmo após múltiplas intervenções terapêuticas, o que reforça a necessidade de melhor esclarecimento técnico quanto ao ponto específico. Diante desse cenário, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, a fim de permitir o adequado exame do pedido de concessão do adicional de 25%.
Por outro lado, quanto ao benefício por incapacidade, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da prova pericial judicial produzida, que atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, enquanto o perigo de dano é evidente, diante da natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a realização de perícia médica complementar, preferencialmente pela mesma profissional que subscreveu o laudo anterior, a fim de que esclareça: a) Se a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal, vestuário e locomoção; b) Se, em razão do quadro psiquiátrico apresentado, há necessidade de supervisão constante por terceiros, a fim de evitar riscos à própria integridade física ou de terceiros; c) Se a eventual necessidade de assistência por terceiros, caso existente, apresenta caráter contínuo e permanente, ou se é apenas eventual/intermitente; d) Desde quando, aproximadamente, está presente essa necessidade, caso constatada; e) Se o quadro psiquiátrico da parte autora compromete sua capacidade de autodeterminação, discernimento ou juízo crítico a ponto de exigir vigilância ou acompanhamento permanente por terceiros.
Faculto às partes a apresentação de outros documentos que entenderem como pertinentes antes da realização da referida perícia complementar. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a implantação, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vilhena/RO, data da assinatura. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA
Advogado
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001303-66.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANAERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - (OAB: RO14565) FINALIDADE: Intimar polo ativo para manifestar acerca da Proposta de Acordo.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA
Advogado
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001303-66.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANAERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - (OAB: RO14565) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA
Advogado
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1001303-66.2026.4.01.4103 AUTOR: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º). Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
VÊ-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma:
1) fica nomeada a Dra. ROSÂGELA MADALENA PITOL - CRM - GO 22925, para realizar a perícia no dia 26/05/2026, às 15h20min, a ser realizada na Clínica de Ortopedia e Traumatologia - COT, com endereço na Avenida Tancredo Neves, n. 5881, Jardim Eldorado, Vilhena/RO.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA
Advogado
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1001303-66.2026.4.01.4103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO LOPES DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF.
A respeito, confira-se o aresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação. 2.2) cientificada de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendadado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias. 2.3) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 3321-2154 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal. Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. ... DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo.
Não havendo proposta de acordo ou sendo esta recusada, juntada a contestação, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL