Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA DOS SANTOS MARTINS
- Advogado
- ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 4415/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001306-23.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art.
59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Da qualidade de segurado e da carência: Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se devidamente preenchidos. Verifica-se do histórico previdenciário que a parte autora era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 638.476.423-0, mantido até 26/06/2025 (DCB), tendo formulado novo requerimento administrativo em 27/06/2025, sem solução de continuidade entre a cessação do benefício anterior e a DER do benefício ora discutido.
