Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DO CARMO GARCIA ATAIDES
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001307-83.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO GARCIA ATAIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte exequente requer a majoração da multa diária, ao fundamento de persistência no descumprimento da obrigação de fazer, bem como, após seu cumprimento, o prosseguimento da execução para liquidação dos valores devidos. O pedido de majoração da multa não comporta acolhimento, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida pela União, conforme comprovado nos autos, não subsistindo fundamento para incidência ou majoração de medida coercitiva destinada a compelir o cumprimento de obrigação já satisfeita.
Assim, indefiro o pedido de majoração da multa diária.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando os respectivos cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se a União para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo insurgência quanto aos valores apresentados, expeça-se a competente requisição de pagamento.
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela parte exequente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
