Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WESLEY OSVALDO RODRIGUES ODORICO
- Advogados
- EDMAR DE ASSIS SANTOS (OAB 69163/BA), EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB 64036/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001319-08.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY OSVALDO RODRIGUES ODORICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MOREIRA JUNIOR - BA64036 e EDMAR DE ASSIS SANTOS - BA69163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). A parte autora foi intimada para comparecer à perícia médica judicial, porém não se apresentou no dia marcado (id. 2221674852), nem justificou a ausência. Esta situação impede a apreciação do mérito, haja vista que o exame técnico é indispensável para avaliar a condição de incapacidade da parte autora.
Em casos como este, a extinção do feito deveria ser precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC. No entanto, a Lei nº 9.099/95, que tem aplicação nos Juizados Especiais Federais no que não conflitar com a Lei nº 10.259/2001, dispensa a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção do processo, sem exame do mérito (artigo 51, §1º). Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por se tratar, a perícia, de ato instrutório análogo à audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da . Defiro o benefício da justiça gratuita. Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do , da , arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes.
