PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001320-12.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAIANNY COSTA NETO NERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DESTINATÁRIO(S): HAIANNY COSTA NETO NERE NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457439776) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001320-12.2019.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001320-12.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAIANNY COSTA NETO NERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001320-12.2019.4.01.3501
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAIANNY COSTA NETO NERE, em face da decisão que negou provimento à sua apelação, a qual contesta sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade da execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo e alienação fiduciária. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001320-12.2019.4.01.3501
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. A decisão agravada, no que importa: "A execução extrajudicial da garantia fiduciária é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. A dinâmica da alienação fiduciária, consoante lição de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, é a seguinte: "o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia; a propriedade assim adquirida tem caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida, pelo que, uma vez verificado o pagamento, opera-se a automática extinção da propriedade do credor, com a consequente reversão da propriedade plena ao devedor fiduciante, enquanto, ao contrário, se verificado o inadimplemento contratual do devedor fiduciante, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor fiduciário" (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.
Alienação fiduciária de bens imóveis.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024). Prossegue Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro destacando que "[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida o credor fiduciário deverá promover a intimação, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, do devedor, ou se o caso do terceiro fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a prestação ou prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento.
Às prestações deverão ser acrescidos ainda os juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, inclusive tributos, contribuições condominiais, além das despesas de cobrança e intimação". Dessa forma, para que haja a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante, este deve requerer a intimação pessoal do devedor fiduciário ao Oficial de Registro de Imóveis. A intimação é para que haja a purgação da mora, no prazo de 15 dias: "[o] Registrador de Imóveis, então, intimará pessoalmente o devedor, por escrevente autorizado, ou solicitará a intimação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
Um ou outro poderão formalizar a intimação pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento". A consolidação não é automática. Deve ser averbada no registro do imóvel 30 dias após a expiração do prazo para purgação da mora (art. 26-A, § 1º, Lei nº 9.514/1997). Veja-se o que disposto no art. 26 da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 14.711/2023: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Uma vez consolidada a propriedade, o credor levará o bem a leilão em 60 dias (art. 27, Lei nº 9.514/1997). Deve fazê-lo em até duas oportunidades. Na primeira, o bem não será vendido por valor inferior ao seu valor (art. 27, § 1º, Lei nº 9.514/1997). O segundo leilão deve ser realizado em até 15 dias, oportunidade em que "será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem".
Se ambas as tentativas forem frustradas, a dívida é considerada quitada e o credor pode dispor livremente sobre a coisa (art. 26-A, § 4º, Lei nº 9.514/1997). De acordo com o STJ, após a consolidação da propriedade, não pode mais o devedor purgar a mora. Este apenas tem direito de preferência no leilão: "[a] consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Para que o referido direito seja exercido, "as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, § 2º-A, Lei nº 9.514/1997). Acerca da notificação do devedor em relação ao leilão, o STJ pacificou o entendimento de que "no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
E o esgotamento das tentativas de notificação se manifesta com a prova de que o credor enviou a notificação ao endereço do devedor. Se o devedor se mudou e não seu ciência ao credor, é possível a notificação via edital. Nesse sentido: "[o] credor fiduciário se desincumbe do ônus de provar que promoveu a cientificação do devedor fiduciante se demonstrar que enviou formalmente correspondência para o endereço daquele estipulado no contrato, desde que o fiduciante não tenha comunicado a alteração daqueles dados.
Ademais, o exame do Oficial de Registro de Imóveis é meramente formal, devendo se contentar, por exemplo, com a apresentação da remessa postal e o respectivo aviso de recebimento (AR) para o endereço do devedor. Sem qualquer prejuízo, eventuais vícios nesse procedimento de comunicação devem ser suscitados pelo interessado nas vias ordinárias, mediante contraditório e ampla defesa, e não na estreita via administrativa do procedimento de dúvida registral" (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.
Alienação fiduciária de bens imóveis.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024)..
V. No caso dos autos, embora a apelante alegue a ocorrência de execução extrajudicial sem a devida notificação pessoal para purgação da mora, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que sustente tal alegação. Verifica-se que a apelante dispunha de meios para obter a certidão de matrícula do imóvel, bem como acesso ao procedimento antecedente à consolidação da propriedade, contudo, deixou de apresentar tais documentos.
Desse modo, revela-se improcedente o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto não se configura a hipossuficiência da parte requerente, haja vista tratar-se de prova acessível ao mutuário.
VI. Em face do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. Majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita."
II. Haianny Costa Neto Nere interpôs agravo interno alegando, em síntese, que a decisão se equivocou ao negar provimento à apelação, uma vez que não considerou adequadamente a alegada falha no procedimento de notificação extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), essencial para a execução do contrato de alienação fiduciária. Sustenta que não foi devidamente notificado pessoalmente para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97.
Sustenta também que a CEF não comprovou que o devedor tenha sido notificado de forma correta, pois a documentação apresentada pela parte contrária é insuficiente e não comprova que a intimação tenha sido realizada de maneira válida, desconsiderando a prova da hipossuficiência da parte. Em nova análise, constato que não houve qualquer mudança no cenário fático e/ou processual. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos acima destacados.
Com efeito, a decisão agravada levou em consideração que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove que a execução extrajudicial ocorreu sem a devida notificação pessoal para purgação da mora. A parte dispunha de meios para obter a certidão de matrícula do imóvel, bem como acesso ao procedimento antecedente à consolidação da propriedade, contudo, deixou de apresentar tais documentos. Por esses motivos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001320-12.2019.4.01.3501 Processo Referência: 1001320-12.2019.4.01.3501 APELANTE: HAIANNY COSTA NETO NERE APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação a fim de manter a sentença que que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo e alienação fiduciária.
2. Constatou-se que a apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a falha na notificação. Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que os documentos necessários estavam ao seu alcance.
3. Não há fundamento para a inversão do ônus da prova, considerando que a documentação relativa ao procedimento de execução estava acessível ao mutuário.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma