Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO TAVARES DUARTE
Advogados
FELIPE AUGUSTO PACHECO CASTANHO (OAB 20230/MT), ANDRE LUIZ PEREIRA DA COSTA (OAB 20276/MT), INDIANARA CONTI (OAB 11097/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001345-02.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A/ES): FRANCISCO TAVARES DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, advogando aplicação benéfica do art. 29, da L8.213/91 com as regras de transição disciplinadas no art. 3º, da L9.876/99 (revisão da vida toda).
É o breve relatório.
Decido. Na redação original, o art. 29, da L8.213/91, previa a seguinte redação: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação anterior à Lei nº 9.876/99) Com a introdução da L9.876/99, houve uma modificação desse dispositivo, passando a incluir a regra de que deveria ser observada a média dos 80% maiores salários da vida do trabalhador, aplicando-se a todos que começaram a verter contribuições posteriormente à publicação da novel legislação.
Eis o teor do dispositivo após a modificação: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela ) Diante desse regramento gravoso, a L9.876/99, preconizou uma regra de transição () para tutelar os segurados que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social em lapso anterior a 29/11/1999: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do da , de 1991, com a redação dada por esta
Isso visou estabelecer, ao menos minimamente, um regime de transição para que os segurados não sofressem efeitos deletérios da redução do exame do período contributivo. Entretanto, a aplicação do art. 3º, da L9.876/99, também pode causar uma redução significativa do valor do benefício, diante da inclusão do 20% período de menor valor contributivo o que, muitas vezes, acaba decrescendo a RMI. Sob essa perspectiva, desenvolveu-se, doutrinariamente, a chamada tese da revisão da vida toda, a fim de que o art. 3º, da L9.876/99, somente fosse aplicado para as hipóteses em que a aplicação da norma de transição fosse mais favorável ao segurado.
Em 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Recurso Repetitivo – Tema 999, Informativo 662), sob a Relatoria do Ministro Napoleão nunes Maia Filho (DJ 11/12/2019), fixou a compreensão de que aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99.
Tal tese, inicialmente, também havia sido encampada pela Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1276977, o qual estampava a tese de Repercussão Geral 1102: (...) O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
STF. Plenário. RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1102) (Info 1078). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração. Paralelamente a esse desfecho, contudo, a Corte alcançou solução diametralmente oposta nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110/DF n. 2.111/DF, ambas da Relatoria do Ministro Nunes Marques.
Na ocasião, o STF chancelou a constitucionalidade do art. 3º, da L9.876/99, assentando a impossibilidade de o segurado eleger a forma de cálculo que lhe fosse mais conveniente: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). Tal mudança decorre da modificação substancial da Corte entre o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1276977/DF e a deliberação Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110/DF n. 2.111/DF.
De qualquer forma, em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em sede de fiscalização abstrata de normas, o Supremo Tribunal Federal assinalou a impossibilidade, em reverência à segurança jurídica, de repetição dos valores recebidos por segurados do INSS até 05/04/2024, em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese anteriormente firmada. Eis o teor da deliberação: Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110 e 2.111; (ii) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados. ADI 2.111 ED-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento em 10.04.2025 Finalmente, em 26/11/2025, o Tribunal julgou os embargos declaratórios que estavam pendentes do Recurso Extraordinário n. 1276977/DF, cuja decisão foi assim publicada no sítio virtual da Suprema Corte: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Sob esse contexto, é de se ver que apenas foi assegurada a irrepetibilidade de valores recebidos até 05/04/2024 (por força de decisão judicial). Essa última decisão também afasta a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e eventuais custas dos sucumbentes, considerando que, até 21/03/2024, imperava, jurisprudencialmente, a admissão da tese da chamada revisão da vida toda.
Nesse contexto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte estabelecida Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110/DF n. 2.111/DF, complementada pelo desfecho dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o Recurso Extraordinário n. 1276977/DF, imperativo reconhecer a improcedência dos pedidos formulados. Afinal, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (L9.868/99, art. 27, §parágrafo único).
Na mesma ordem de ideias, o caso também admite o julgamento de improcedência liminar, nos termos do art. 332, II, do CPC, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração ao Recurso Extraordinário n. 1276977/DF: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
É com o que rejeito os pedidos. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, a teor do art. 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido (CPC, art. 487, I), diante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1276977/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110/DF n. 2.111/DF. Sem custas ou honorários sucumbenciais de qualquer espécie, nos termos do julgamento dos embargos de declaração do Recurso Extraordinário n. 1276977/DF.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Declaro eventuais verbas recebidas por força de decisão liminar até 05/04/2024 como irrepetíveis, nos termos do julgamento dos embargos de declaração das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110/DF n. 2.111/DF e dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1276977/DF. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.