Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. V. C. P.
- Advogados
- MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1001345-02.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: D.
V. C. P. REPRESENTANTE: ADRIELE PEREIRA CERQUEIRA
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação que objetiva a dispensação à parte autora de produto à base de canabidiol. A ação foi ajuizada contra o Estado da Bahia apenas, perante a Justiça Estadual. No curso do processo, porém, o juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na tese fixada no tema 500 do STF. Entendo, porém, que a União não detém legitimidade passiva para a causa.
Merece destaque que a 1ª Seção do STJ, no julgamento de Agravo Interno no Conflito de Competência n. 212.045/PB, estabeleceu critérios para aferição da competência para processar as demandas em que se pleiteia fornecimento de medicamento ou de produto à base de Cannabis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
