Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. J. L. M.
- Advogados
- KATIA PEREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 27265/GO), RAPHAELLA CAMARGO DE CASTRO (OAB 68102/GO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001361-54.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. J.
L. M. REPRESENTANTE: JOANA D ARC LOPES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: KATIA PEREIRA DOS SANTOS PAIVA - GO27265, RAPHAELLA CAMARGO DE CASTRO - GO68102, Advogados do(a) REPRESENTANTE: KATIA PEREIRA DOS SANTOS PAIVA - GO27265, RAPHAELLA CAMARGO DE CASTRO - GO68102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1]. Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0)). Com efeito, nas respostas aos quesitos 2 a 13 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que configure efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
