PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001362-05.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSYKA PATRICIA FRANCA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Em breve síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora sustenta que a ré inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação, o que configuraria negativação indevida e ilícita, geradora de dano moral.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização. A ré apresentou contestação (ID 2254269396), sustentando a regularidade do registro, a natureza do SCR como sistema de comunicação obrigatória, distinta dos cadastros restritivos de crédito, e a inexistência de dano indenizável. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao seu deslinde, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1 – Da natureza do SCR e das normas aplicáveis. Distinção em relação aos cadastros de proteção ao crédito Inicialmente, necessário esclarecer a natureza jurídica, normas aplicáveis e distinção entre o SCR e os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCP, dentre outros).
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi instituído pela Resolução CMN nº 4.571/2017 e é atualmente disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a norma anterior, tendo por suporte a Lei Complementar nº 105/2001 e dialogando com a disciplina do cadastro positivo (Lei nº 12.414/2011). Trata-se de instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com dupla finalidade: (a) prover o BACEN de informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições sobre o montante de responsabilidades dos clientes em operações de crédito (art. 2º, I e II, da Resolução CMN nº 5.037/2022).
Nesse regime, a remessa das operações de crédito ao SCR é obrigatória e independe do adimplemento da operação (art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.037/2022). São expressamente consideradas operações de crédito de comunicação obrigatória, entre outras, os empréstimos e financiamentos, os créditos vencidos e os créditos baixados como prejuízo (art. 3º, incisos e, em especial, inciso VII, da Resolução CMN nº 5.037/2022, com previsão análoga na Resolução CMN nº 4.571/2017).
Deste modo, o registro da operação, inclusive quando vencida ou lançada em prejuízo, não é faculdade da instituição, mas dever normativo. Daí decorre a distinção essencial entre o SCR e os cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), que a inicial procura, sem razão, equiparar: (i) Os cadastros restritivos (SPC/SERASA) têm por finalidade específica informar a inadimplência do consumidor ao mercado fornecedor, de modo a subsidiar a concessão, ou não, de crédito por comerciantes.
Neles, a inscrição é ato de iniciativa do credor, de acesso amplo aos assinantes da plataforma, razão pela qual se exige a prévia comunicação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC; Súmula 359/STJ). (ii) O SCR, diversamente, é sistema voltado à integridade do sistema financeiro nacional e à política de crédito conduzida pelo BACEN, no qual são registradas todas as operações de crédito, adimplidas ou não, de remessa compulsória.
O acesso das demais instituições às informações do cliente é condicionado à sua autorização específica (art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022; art. 10 da Resolução CMN nº 4.571/2017). Ademais, conforme esclarecimento do próprio Banco Central, o registro no SCR não impede a pessoa física ou jurídica de contrair novos empréstimos e financiamentos, o que afasta a alegada natureza restritiva. Precisamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, inclusive quando o registro reflete inadimplência ou crédito baixado como prejuízo, por corresponder a exercício regular de direito e a dever normativo da instituição.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.
2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.
4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.
6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) II.2 – Do dever de comunicação ao cliente (art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022). Caráter sanável da omissão, ciência decorrente da ação e ausência de interesse na exclusão Não se desconhece que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, comunicação que deve ocorrer antes da remessa das informações e cuja prova a instituição deve guardar por cinco anos (art. 13, §§ 1º a 3º).
Cuida-se de dever a cargo da instituição financeira, e não do Banco Central. O objeto dessa comunicação, contudo, deve ser compreendido à luz da lógica do sistema. O que se registra no SCR não é o inadimplemento como fato autônomo, mas a operação de crédito como um todo, desde a sua contratação, sendo a evolução do vínculo para a adimplência, atraso ou eventual baixa a prejuízo, mera atualização de um registro que já existe.
A comunicação exigida pelo art. 13 tem por objeto, portanto, o registro da operação e de todo o seu ciclo de vida, sendo devida no ato da contratação, e não mediante notificação individualizada e sucessiva a cada evento, pretensão incompatível com a natureza do SCR como repositório histórico de reporte obrigatório e contínuo. Não incide, portanto, a lógica da comunicação prévia a cada negativação (art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359/STJ), própria dos cadastros restritivos.
No caso, a ré não trouxe aos autos prova da comunicação prévia de que trata o art.
13. Os documentos que instruem a contestação consistem em telas internas do relatório SIPES (ID 2254269654), dados do contrato (ID 2254269679), extrato da conta (ID 2254269699) e o contrato (ID 2254269712), que comprovam a contratação, a liberação e a utilização do crédito, bem como o inadimplemento, mas não demonstram o aviso ao cliente. Assim, não houve comprovação da informação prévia. Tal circunstância, todavia, não conduz à procedência dos pedidos.
Em primeiro lugar, a omissão da comunicação prévia constitui vício sanável, e não causa de nulidade do registro de operação efetivamente existente. E, na espécie, tem-se por sanada, uma vez que a parte autora tomou ciência inequívoca do registro e de seu inteiro teor por meio da própria ação, que instruiu com o relatório do SCR (ID 2243273214). A finalidade da norma de dar ao cliente conhecimento de que a operação é objeto de registro, encontra-se, assim, plenamente atendida.
Em segundo lugar, e como consequência, é inócuo o pedido de exclusão do registro. Como a anotação no SCR engloba todo o histórico da operação de crédito, que remanesce existente e “em prejuízo/vencido”, e como a ré poderá, a partir da comunicação já alcançada com a ciência decorrente desta ação, proceder à imediata reinserção da informação, a determinação de exclusão neste momento seria destituída de utilidade prática.
Inexiste interesse jurídico que justifique determinar a exclusão de registro legítimo e passível de reinclusão imediata. Ressalto, ademais, que o registro no SCR não acarreta impedimento à obtenção de crédito, pois, conforme esclarecimento do próprio Banco Central, "[...] as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos" (disponível em: c, consulta realizada em 03 de julho de 2026).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR).
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, de modo a afastar a pretensão de indenização por danos morais.
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.118.203/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Por fim, ainda que assim não fosse, a ausência de comunicação prévia, isoladamente considerada, não geraria dano moral in re ipsa, dependendo a pretensão indenizatória da prova do prejuízo concreto, conforme se detalha no item II.4. II.3 – Das hipóteses de ilicitude aptas a gerar dever de indenizar.
Não se ignora que o registro no SCR pode, em determinadas situações, ensejar dever de indenizar. Isso se verifica, essencialmente, quando presente hipóteses como a inexatidão ou erro na informação registrada, isto é, quando o dado lançado não corresponder à realidade da operação; o registro versar sobre operação estranha ao rol de comunicação obrigatória ao BACEN, ou quando as informações forem utilizadas para finalidade diversa da análise de risco de crédito; ou quando for mantida anotação relativa a operação encerrada há mais de 5 (cinco) anos (aplicação analógica do art. 43, § 1º, do CDC).
Cotejadas tais balizas com o caso concreto, verifica-se que a primeira hipótese se faz presente. Conforme se verifica dos autos, a autora passou a utilizar o limite do cheque especial disponível em sua conta bancária a partir de 11/06/2018, em razão do contrato firmado em 15/12/2017 (ID 2254269712), abstendo-se de realizar a recomposição, sendo que, em 30/01/2019, o saldo devedor foi contabilizado como crédito em atraso.
Todavia, conforme informado pela CEF em sua contestação, a dívida foi renegociada em 01/2021, de forma parcelada e, posteriormente, liquidada em 27/11/2024 (ID 2254269679). A despeito disso, a dívida no valor de R$ 487,56 ainda consta como vencida no SCR, conforme ID 2243273214. Conclui-se, pois, que, embora a ré tenha agido no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), em cumprimento a determinação normativa, ao inserir os dados da dívida no sistema SCR, incorreu em falta quando não efetuou a reclassificação do débito para “em dia” após o pagamento.
Desse modo, ainda que careça de respaldo legal ou regulamentar o pedido de exclusão do apontamento do SCR, por ser um sistema de registro obrigatório do histórico das dívidas, como já tratado anteriormente, considerando que o débito já foi quitado, o status da dívida deve ser alterado para que conste como “Em dia”. II.4 – Dos elementos da responsabilidade civil. Da ausência de dano e da não incidência do dano in re ipsa Ainda que se cuide de responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo (art. 14 do CDC), a obrigação de indenizar pressupõe a presença concomitante de três elementos: a conduta (defeito na prestação do serviço), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A ausência de qualquer um deles afasta o dever de reparar. Quanto à conduta, já se reconheceu que a situação atual da dívida impõe a reclassificação do registro no SCR, configurando-se defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), eis que a instituição financeira foi omissa no dever de atualizar o status do débito. Por outro lado, quanto ao dano, não houve comprovação. A autora sustenta ter tomado ciência do registro ao acessar o site do Banco Central, alegando ser indubitável que a anotação de prejuízos ou dívidas vencidas e não pagas no sistema da instituição financeira atinge a honra do consumidor, prejudicando sua imagem e restringindo seu acesso a serviços financeiros, etc.
Contudo, a alegação, além de genérica, vem desacompanhada de qualquer prova documental de eventual restrição de acesso a crédito ou ofensa à imagem. A autora admite que somente soube da anotação ao efetuar consulta de seu nome no cadastro do Banco Central, não havendo prova de que tal registro tenha lhe ocasionado dano. Impende reafirmar que o dano moral, na espécie, não se presume. A presunção de dano (in re ipsa) reservada às hipóteses de negativação indevida em cadastros restritivos de crédito não se estende ao registro lançado no SCR relativo a operação real.
Ademais, a dívida vencida existiu e foi paga mediante renegociação com parcelamento. Nesse caso, é imprescindível a prova do abalo concreto e significativo aos direitos da personalidade do titular, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Como salientado no item II.2, essa conclusão subsiste mesmo na hipótese de não se ter por comprovada a comunicação prévia, pois a ausência de aviso, isoladamente, não dispensa a demonstração do prejuízo.
Por fim, o nexo de causalidade resta prejudicado, ante a inexistência de dano. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, é incabível a pretensão indenizatória.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promover a reclassificação da dívida no valor de R$ 487,56, em nome de GESSYKA PATRICIA FRANCA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-42, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, para que passe a constar como dívida “Em dia”.
Defiro a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC).. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, na data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal