PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001362-93.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JHENIFFER CRISTINA REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN FETISCH - RO10182 e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JHENIFFER CRISTINA REIS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA – FIMCA, com vistas à efetivação das obrigações decorrentes do título executivo judicial formado pelas sentenças de IDs 1490687937 e 1614913399. No tocante à FIMCA, verifica-se que a instituição de ensino comprovou o adimplemento integral de sua obrigação pecuniária, consoante documentação constante no ID 2137430646 e decisão extintiva de ID 2141429556.
Além disso, a própria exequente, por meio da manifestação constante no ID 2213871484, expressamente anuiu ao desligamento da referida instituição do polo passivo, inexistindo controvérsia quanto à sua quitação integral. Assim, à luz do art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 485, VI, do mesmo diploma legal, determino a exclusão da FIMCA do polo passivo. No que se refere à obrigação de pagar devida à CEF, a exequente depositou voluntariamente os valores necessários para liquidação do montante reconhecido na sentença, conforme comprovado nos IDs 2151266353 e 2141375894.
A decisão de ID 2211857637 já havia determinado a conversão desses valores em favor da CEF, diante da ausência de impugnação específica. Em manifestação posterior (ID 2229603711), a própria exequente reiterou não se opor à liberação dos valores, declarando serem suficientes para o encerramento definitivo do contrato FIES. Ressalto que os valores depositados R$ 4.913,74 foram reconhecidos em sentença como suficientes para quitação do saldo remanescente vinculado ao contrato de FIES nº 0132162518700000, não havendo impugnação específica pela Caixa Econômica Federal quanto ao valor.
Assim, determino a imediata liberação dos depósitos judiciais à Caixa Econômica Federal de IDs 2151266353 e 2141375894, devendo converter em renda em seu próprio favor, devendo as contas judiciais vinculadas serem devidamente zeradas após o cumprimento da transferência. Quanto à obrigação de fazer, observa-se que o contrato FIES permanece ativo nos sistemas internos da CEF, embora já tenha havido reiteradas determinações judiciais para seu encerramento, como se verifica nas decisões de IDs 2141429556, 2163351798 e 2225289089.
As próprias petições da CEF, especialmente as de IDs 2199338618 e 2229380074, confirmam que a baixa contratual ainda não foi realizada, sob alegações de entraves operacionais. Tal situação é incompatível com o título executivo e com o princípio da autoridade das decisões judiciais, notadamente em fase de cumprimento de sentença. Diante disso, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo improrrogável de dez dias, comprove documentalmente o encerramento definitivo do contrato FIES nº 0132162518700000, devendo apresentar extrato atualizado com indicação expressa de quitação, captura de tela ou documento interno equivalente que demonstre a baixa no sistema, além da comprovação da cessação de quaisquer cobranças, notificações ou registros vinculados ao referido contrato.
Declarações genéricas ou meras alegações de dificuldades técnicas não serão consideradas suficientes para caracterizar o cumprimento da obrigação. Ultimadas as providências, arquivem-se independente de nova determinação judicial. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Por celeridade processual, uma cópia desta decisão será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Intimem-se. Vilhena, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL