PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001362-97.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA VANESSA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A) Qualidade de segurada especial da parte autora; B) Demonstração do nascimento do(a) filho(a) da autora segurada do regime previdenciário.
Quanto à carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o benefício.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. O nascimento da criança para o qual se pleiteia o benefício ocorreu em 09/08/2022. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Certidão de nascimento da criança, com local de nascimento em Capitão Poço/PA; Comprovantes de votação; Certidão eleitoral emitida em 21/08/2019; Ficha de matrícula referente ao ano de 2024; Cadastro do SUS, sem assinatura do agente público; Laudo médico sem data; Prontuários médicos; Carteira de vacinação; Carteira do Sindicato dos trabalhadores Rurais sem foto e sem a assinatura do respectivo presidente; Certidão de batismo de 2001; Espelho de unidade familiar do Incra, em nome do atual companheiro, emitido em 2023 e em que consta o nome de outra companheira/cônjuge;; Certidão de assentamento do Incra, também em nome do atual companheiro; Boletim de ocorrência registrado após o parto, constando endereço na zona rural (Colônia Vila Nova); Documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila Arapuã Simeia, Sítio Sobradinho nº 128, Zona Rural de Garrafão do Norte. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora desde a infância. Informou que trabalhava na terra pertencente aos pais e que, aos 13 anos de idade, passou a conviver com um companheiro, passando então a trabalhar em terra de terceiros, na Colônia do Limão.
Relatou que, após a separação durante a gestação, retornou a trabalhar na terra de seu pai. Afirmou que atualmente trabalha no Sítio Sobradinho, juntamente com seu atual companheiro, cultivando maniva, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha, destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização e à aquisição de mantimentos. Acrescentou que nunca trabalhou de carteira assinada ou em prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Todavia, apesar das alegações contidas na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados, não ficou comprovada a condição de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança. Embora haja documentação que indique a profissão de agricultora, a maioria dos documentos em nome próprio é posterior ao nascimento ou sem segurança jurídica/meramente declaratório, o que inviabiliza a comprovação do exercício de atividade rural no período exigido pela legislação.
Cabe ressaltar que a autora não consta no espelho da unidade familiar do alegado companheiro. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se frágil, não permitindo o reconhecimento da condição de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao parto, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.