Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001363-48.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JESUITA MOREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO VELHO Decisão
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JESUÍTA MOREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização ou custeio de cirurgia de revisão de prótese total de quadril esquerdo, com troca de prótese. Consta dos autos que o procedimento não vem sendo realizado pelo Hospital de Base Ary Pinheiro, referência do SUS no Estado de Rondônia, havendo informação de suspensão/negativa administrativa.
Foi determinada a emissão de parecer técnico pelo NatJus e a prestação de informações pelo Estado. Sobreveio Nota Técnica do NatJus favorável ao pleito, concluindo que a revisão/reimplantação da prótese está indicada para o manejo do quadro clínico da autora, que o procedimento encontra-se previsto na Tabela de Procedimentos do SUS, e que a demora implica risco iminente de perda de função e dano irreversível (ID 2240541459).
Não houve manifestação pelo Estado de Rondônia.
É o relatório. O STF previu novos requisitos para a concessão de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, mas não tratou especificadamente de procedimentos cirúrgicos. Por uma questão de igualdade e uniformidade no sistema, os mesmos requisitos devem ser aplicados, no que couber, até que sobrevenham novos parâmetros pelas cortes superiores. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação médica juntada aos autos e corroborada pela Nota Técnica do NatJus (ID 2240541459), que reconheceu a indicação do procedimento e sua previsão no âmbito do SUS.
O perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento do defeito ósseo, da limitação funcional já instalada e da possibilidade de perda irreversível da função do membro, circunstâncias que evidenciam a urgência da intervenção. A inércia administrativa ou a suspensão do procedimento pelo hospital de referência não pode inviabilizar o acesso da autora ao tratamento adequado, sobretudo quando se trata de direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Como estão presentes os requisitos, concedo a tutela de urgência para determinar ao Estado de Rondônia que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o adequado encaminhamento da autora, com a efetiva realização da cirurgia de revisão de prótese total de quadril esquerdo, conforme prescrição médica, incluindo o custeio de todas as despesas acessórias, incluindo os exames preparatórios, materiais, órteses, próteses, internação hospitalar e medicamentos necessários.
Deverá ser disponibilizada vaga em qualquer estabelecimento hospitalar da rede pública adequado às necessidades da autora ou, na ausência de vaga na rede pública, na rede particular, com o pagamento de ajuda de custo ao acompanhante, se for o caso. O Estado de Rondônia deverá comprovar, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento da ordem, mediante juntada de documentação que demonstre o agendamento e a realização do procedimento ou as providências adotadas para sua imediata execução.
Decorrido o prazo sem cumprimento pelo referido ente, poderá a parte autora apresentar laudo e orçamento de clínica particular para realização do procedimento, a ser custeado com verbas obtidas a partir do bloqueio de conta de titularidade do Estado de Rondônia.
Intime-se pessoalmente, por mandado, a pessoa responsável pela Coordenação de Mandados e Conciliação da SESAU/RO. A tutela deverá ser cumprida no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e comunicação ao MPF para apuração da responsabilidade criminal dos servidores envolvidos.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
5. Defiro a gratuidade da justiça. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal