Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NAZARETH DE PAIVA
- Advogado
- GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS MARTINI (OAB 23201/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001369-97.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARETH DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS MARTINI - GO23201 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença, alegando padecer de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Laudo pericial juntado no ID 2254030392. O INSS, devidamente citado, pugnou pela improcedência do pedido no ID 2256377961.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
