Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001373-63.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCOS PORFIRIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRAZ PENHA - RO10333-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCOS PORFIRIO DOS SANTOS RAFAEL BRAZ PENHA - (OAB: RO10333-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456382922 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001373-63.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001373-63.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCOS PORFIRIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRAZ PENHA - RO10333-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A parte autora ajuizou a demanda visando ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, ao argumento de ser portadora de cegueira monocular irreversível, conforme documentação médica juntada aos autos (ID 423464924), com indicação dos CIDs H54.4 e H31.0, condição existente desde 16/03/1990, sendo aposentada desde 04/09/2018.
Em suas razões recursais (ID 423464947), sustenta a existência de interesse de agir e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo a anulação da sentença. Consta, ainda, certidão de levantamento do sobrestamento do feito após o julgamento do Tema 1373 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 451367073), bem como o acórdão paradigma correspondente (ID 451367099). Contrarrazões apresentadas.
Breve síntese.
Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da repercussão geral. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de ausência de interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo prévio.
Contudo, a sentença não subsiste diante da superveniência do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1373. Conforme certificado nos autos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. O entendimento firmado no Tema 1373 afasta expressamente a aplicação automática da tese firmada no Tema 350/STF às demandas tributárias envolvendo isenção de imposto de renda por moléstia grave.
Isso porque o precedente relativo ao RE 631.240 refere-se especificamente à concessão de benefícios previdenciários, situação jurídica distinta da discutida nestes autos. Consequentemente, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. Todavia, não é possível ao colegiado proceder ao imediato julgamento do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, pois a causa não se encontra madura.
A controvérsia exige dilação probatória, especialmente produção de prova técnica ou pericial apta a demonstrar os requisitos legais para concessão da isenção tributária pretendida. Embora o recorrente alegue ser portador de cegueira irreversível no olho direito, os autos, tal como submetidos ao julgamento, contêm apenas referência a documento médico particular, inexistindo perícia judicial ou instrução probatória suficiente para formação segura do convencimento jurisdicional acerca da efetiva configuração da moléstia grave.
A instrução mostra-se necessária para esclarecimento de aspectos relevantes da controvérsia, dentre eles: a) a efetiva existência da moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) a extensão da incapacidade visual apresentada; c) a data de início da doença, elemento indispensável à análise da repetição do indébito tributário; d) o caráter permanente ou irreversível da patologia; e) a caracterização da alegada cegueira, inclusive quanto à eventual natureza monocular ou bilateral, circunstância que demanda adequada comprovação técnica.
A ausência de instrução probatória impede o exame imediato do pedido de mérito pelo órgão recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Assim, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, inclusive eventual realização de perícia médica, prosseguindo-se no julgamento da demanda como entender de direito.
Ante o exposto, conheço do recurso e ANULO a sentença, determinando, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito. Defiro a gratuidade de justiça. Incabível a condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO