PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001397-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF24919-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIOMAR DE SOUSA MARTINS CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF24919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464961497) nos autos do processo em epígrafe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001397-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001397-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF24919-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, o que permite o julgamento do recurso.
O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor, com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, para fins de concessão de benefício previdenciário. Delimitação da controvérsia A sentença rejeitou integralmente o pedido, sob o fundamento de que, embora comprovada por PPP a exposição habitual e permanente do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, o mesmo formulário indicou uso adequado e eficaz de EPI, sem impugnação específica capaz de afastar essa informação técnica.
Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) o uso de EPI indicado no PPP afasta a especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts; b) é aplicável ao caso o Tema 213 da TNU; c) a anotação de EPI eficaz no PPP, por si só, impede o reconhecimento da especialidade; d) o autor faz jus ao reconhecimento do período especial e à concessão da aposentadoria especial. Os períodos controvertidos em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL AGENTE NOCIVO PROVAS USO DE EPI Empregador não identificado no excerto disponível / vínculo urbano Cargo não identificado no excerto disponível 03/08/1994 12/11/2019 EC n. 103/2019 Eletricidade acima de 250 volts PPP, id 1988052685, reproduzido na sentença; Sentença, id 425663028, págs. 2/3 PPP indica uso adequado e eficaz de EPI; eficácia controvertida na apelação Aposentadoria especial: marco normativo A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Não se admite, portanto, a naturalização do adoecimento ou do comprometimento da integridade física como consequência ordinária do exercício de atividade laboral. Nesse contexto, o Direito Previdenciário deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva e com os valores constitucionais que o informam. Compreensão diversa implicaria legitimar a permanência do trabalhador em ambientes nocivos à saúde ou à integridade física, sem a correspondente tutela compensatória conferida pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio da redução do tempo necessário à aposentação.
Exigir que o segurado suporte, durante décadas, exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem qualquer contrapartida legal, compromete os fundamentos do sistema de proteção social e esvazia a eficácia das normas constitucionais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF).
As normas constitucionais que consagram tais garantias possuem eficácia jurídica e vinculam a interpretação e a aplicação de todo o sistema normativo infraconstitucional. É nesse horizonte normativo que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em conformidade com o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de tempo especial ou de sua conversão em tempo comum, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo inadmissível a imposição retroativa de requisitos probatórios instituídos por normas supervenientes. A evolução legislativa pertinente pode ser sintetizada nos seguintes marcos: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bastando a comprovação do exercício da atividade, inclusive por meio de anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos.
Excepcionalmente, os agentes ruído e calor sempre demandaram aferição técnica. Quanto aos agentes químicos, em regra, a legislação não estabelecia limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários específicos; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/1997 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, para embasar os formulários previdenciários.
Posteriormente, consolidou-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a constituir o documento padrão para comprovação das condições laborais, substituindo os formulários anteriormente utilizados e dispensando, quando adequadamente fundamentado, a apresentação do LTCAT em juízo; d) a partir de 13/11/2019: a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar o enquadramento por categoria profissional e suprimiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor.
No que se refere à valoração da prova técnica nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090. Segundo a tese fixada, a indicação, no PPP, de fornecimento e utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem o condão, em princípio, de afastar o reconhecimento da especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, apesar da proteção declarada, subsista o direito à contagem diferenciada.
Nessa hipótese, compete ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, seja pela inadequação ao risco da atividade, pela inexistência ou irregularidade da certificação, pelo descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, pela ausência de orientação adequada quanto ao uso ou por qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua efetividade. Persistindo dúvida razoável acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Também assume especial relevância, pela ampla incidência nos pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial em comum, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Na ocasião, a Corte assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, de modo que a comprovada neutralização da nocividade pelo EPI afasta o suporte constitucional do benefício.
Excepcionou-se, contudo, a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, situação em que a mera declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade do labor. Firmadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação constante dos autos. Instrução probatória No caso dos autos, o autor buscou comprovar o labor em condições especiais por meio dos seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicando o exercício de atividades com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, bem como a descrição das atividades desempenhadas e dos fatores de risco (ID 1988052685, reproduzido na sentença ID 425663028, págs. 2/3); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, considerado pelo juízo documento regular e apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, por conter a identificação dos responsáveis técnicos e das informações ambientais (ID 1988052685, analisado na sentença ID 425663028, págs. 3/4).
Não se verifica a juntada de novos documentos pelo autor após a citação. A sentença registra apenas a apresentação de contestação e de réplica. Não houve abertura de fase de especificação de provas, pois o magistrado entendeu tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Também não houve realização de perícia judicial, tendo o julgamento sido fundamentado na prova documental, especialmente no PPP apresentado pelo autor.
Quanto às impugnações do INSS, não consta insurgência específica quanto ao PPP ou aos demais meios de prova. A sentença registra apenas que o INSS requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1209, pedido rejeitado por ausência de pertinência com a hipótese dos autos; no mérito, reputou o PPP regular e suficiente para demonstrar a exposição à eletricidade, mas julgou improcedente o pedido em razão da informação de uso de EPI eficaz e da ausência de impugnação específica pelo autor, com fundamento no ARE 664.335/STF e no Tema 213 da TNU.
Análise técnica No caso, a sentença reconheceu que o PPP apresentado é regular e comprova que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 volts no período de 03/08/1994 a 31/12/2021. A improcedência foi fundada exclusivamente na indicação, no próprio PPP, de uso adequado e eficaz de EPI. Ocorre que, em se tratando de exposição à eletricidade superior a 250 volts, a anotação de EPI eficaz não é suficiente para afastar a especialidade do labor.
A periculosidade inerente à alta tensão decorre do risco potencial de choque elétrico grave ou fatal, que não se neutraliza integralmente pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. O período de 03/08/1994 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial pelo enquadramento do agente eletricidade no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante, nessa fase, a discussão sobre eficácia de EPI.
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, o reconhecimento também é devido, pois o PPP comprova a exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts. Embora a regra geral admita que EPI efetivamente eficaz possa descaracterizar a especialidade, a hipótese de alta tensão comporta distinção, diante da impossibilidade de eliminação integral do risco de acidente grave ou morte. Assim, deve ser afastado o fundamento adotado na sentença quanto à neutralização do agente nocivo pelo EPI, reconhecendo-se como especial todo o período de 03/08/1994 a 31/12/2021.
Computado o tempo especial reconhecido, inclusive o período posterior à EC nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria especial, pois preenchidos os requisitos próprios desse benefício, por se tratar de hipótese de cômputo para aposentadoria especial, e não de conversão de tempo especial em comum após a reforma constitucional. Conclusão Dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 03/08/1994 a 31/12/2021 e determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB coincidente com a DER em 13/11/2022.
Condeno o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial e a pagar os valores retroativos, quantum a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde que vencida cada parcela, na forma e sob os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma