Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANILDA FERREIRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (OAB 9002/PI), RENATA LUSTOSA DE SANTANA (OAB 19297/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001428-07.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDA FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002 e RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS pleiteando a concessão de salário maternidade na condição de segurada especial decorrente do nascimento de seu/sua filho(a)EVELLYN FERREIRA DO NASCIMENTO, ocorrido em 06/09/2018. HÁ matéria de ordem pública nos autos, cognoscível de ofício. Conforme disciplina o art. 103, § único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, todas e quaisquer prestações vencidas devidas pela Previdência Social.
No caso concreto, verifica-se que a filha da autora nasceu em 06/09/2018. O requerimento administrativo foi formulado apenas em 19/05/2022, sendo posteriormente indeferido em 03/09/2022. A presente ação judicial foi ajuizada em 14/02/2025. Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo, retomando seu curso após a ciência da decisão administrativa.
Assim, no presente caso, o prazo prescricional ficou suspenso entre 19/05/2022 (data do requerimento administrativo) e 03/09/2022 (data do indeferimento administrativo). Ainda assim, verifica-se que entre a data do nascimento da criança (06/09/2018) e o ajuizamento da ação (14/02/2025) transcorreu período superior a cinco anos, mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional compreendido entre 19/05/2022 e 03/09/2022.
