PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001443-51.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIEN CAPOROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS - MT29390/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com fulcro no art. 42 e art. 59, ambos da Lei 8.213/91, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. A parte autora formulou requerimento administrativo do benefício em 01/10/2025, tendo sido indeferido o pedido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (ID 2244207217). Da incapacidade laboral. No laudo da perícia médica realizada nos autos (ID 2259794289), o perito concluiu que o autor apresenta meningioma intracraniano benigno (CID D32.0), epilepsia sintomática/crise convulsiva estrutural (CID G40.5), vertigem e tontura (CID R42).
Segundo relatado no histórico da doença/quadro clínico, devido ao meningioma intracraniano, o demandante foi submetido à craniotomia e ressecção tumoral em fevereiro de 2025, evoluindo no pós-operatório com episódios de crise convulsiva estrutural, déficit motor transitório, vertigem tonturas e parestesias, permanecendo em uso contínuo de medicação anticonvulsionante e acompanhamento neurológico regular.
Conforme a conclusão pericial, em razão de seu quadro clínico, o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária, estimando-se o prazo de 365 para tratamento e reavaliação. A data de início da incapacidade foi estabelecida em meados de fevereiro de 2025. O autor impugnou a DII estabelecida pelo perito, alegando que firmou contrato de trabalho em 07/07/2025, o que demonstraria que a incapacidade surgiu posteriormente.
No entanto, tal irresignação não merece acolhimento. O perito atestou que a incapacidade teve início em meados de fevereiro de 2025, data em que o autor foi submetido à craniotomia e passou a apresentar os sintomas que o incapacitam (epilepsia, vertigem, tontura, etc). Não há nos autos nenhum documento médico que permita aferir a recuperação da capacidade laboral após a realização do procedimento cirúrgico que, por si só, já tem natureza bastante invasiva.
Ademais, a data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial se coaduna com a identificada pelo perito do INSS na perícia administrativa, o qual apontou DII em 10/02/2025, fixando a DCB em 31/12/2025 (laudo de ID 2265155384), fato que corrobora a persistência da incapacidade durante todo o período desde a realização da cirurgia, demonstrando que, na data de início do vínculo empregatício firmado em julho/2025, o autor já estava incapacitado.
Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer elemento probatório suficientemente robusto que permita infirmar a conclusão pericial e tendo em vista que, ao fixar a DII, o perito deixou claro haver analisado o quadro de saúde completo do autor, mediante exame clínico aliado aos documentos médicos acostados aos autos, deve prevalecer a avaliação do auxiliar técnico do juízo. Reconheço, portanto, a idoneidade e a completude do laudo produzido nos autos, eis que produzido por profissional de confiança do juízo, o qual reputo suficiente para a solução da causa.
Da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato previdenciário de ID 2265155388, a última contribuição do autor antes da data de início da incapacidade (meados de fevereiro de 2025) refere-se à competência 10/2013, de modo que a qualidade de segurado subsistiu até 15/12/2014, a teor do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91. Na data em que se ativou novamente no mercado de trabalho mediante vínculo empregatício com a empresa A.
C. Nielsen do Brasil Ltda., registrado em 07/07/2025, o autor já estava incapaz. Tal situação fática reclama a aplicação do art. 59, §1º da Lei 8.213/91, segundo o qual“Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Como já mencionado, não há provas de que houve progressão ou agravamento da doença, uma vez que, das conclusões exaradas pelo perito, aliadas às demais provas dos autos, a incapacidade teve início com o procedimento cirúrgico e perdurou desde então.
Concluo, portanto, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal