Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETE DA CUNHA
Advogado
WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA (OAB 26953/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001447-92.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DONIZETE DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARIA DONIZETE DA CUNHA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte (NB: 207.759.584-6 e DER 11/04/2023). Dispensado o relatório (artigo 38 da L.9.099/95 c/c art. 1º da
L. 10.259/2001).
Decido. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. No caso em discussão, a controvérsia reside unicamente com relação à condição de segurada especial d0 de cujus. Quanto ao aspecto, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo). Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830. Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Por fim, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural. No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador.
No caso concreto, embora a parte autora alegue o exercício de atividade rural e a inexistência de vínculo urbano, o conjunto probatório não se mostra suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial em momento anterior ao fato gerador do benefício. Soma-se a isso o fato de que o CNIS registra vínculos urbanos pelo de cujus, sem a devida comprovação do retorno a lide campesina. Ante a ausência de início de prova material válido, as provas orais, isoladamente, não podem subsidiar a concessão do benefício.
Revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, entendo que a inexistência de início de prova material é causa para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inexistência de elementos indispensáveis à propositura da demanda. Curvo-me, assim, à compreensão firmada pelo STJ no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema Repetitivo 629).
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Defiro o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETE DA CUNHA
Advogado
WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA (OAB 26953/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001447-92.2025.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Altamira, nos termos da Portaria 007/2023 - GABJU/SJPA-ATM/DISUB, de 08/11/2023, e em conformidade com o que determina a Portaria GABJU/SJPA-ATM/DISUB 22/2024, intimem-se as partes acerca da data de realização da oitiva da parte autora e de suas testemunhas, que ocorrerá no dia 09/12/2025 às 10h30min, por meio da ferramenta TEAMS, competindo ao autor: Apresentar até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas; Encaminhar o link da videoconferência às testemunhas e cientificá-las da data e horário da oitiva, bem como da necessidade de comparecimento virtual na plataforma TEAMS; Comparecer na data e horário designados, momento em que será realizada a gravação da oitiva da parte autora e de suas testemunhas.
As partes, advogados e testemunhas deverão ingressar no horário marcado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQxNzMzNDEtNWZmMC00YWJjLWFiMzItYWZkMzhmZmMxMmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227f185903-f20d-4521-aeaa-987252dcbf94%22%7d Altamira(PA), data da assinatura digital. ANTONIA ELIANA ALVES OLIVEIRA SERVIDOR
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETE DA CUNHA
Advogado
WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA (OAB 26953/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1002570-33.2022.4.01.3903 AUTOR: MARIA DONIZETE DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023, de 08/11/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo INSS.
Havendo interesse de menor/incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, concluam-se os autos para sentença. ALTAMIRA, data da assinatura digital. ANTONIA ELIANA ALVES OLIVEIRA SERVIDOR