Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO DA SILVA HIGINO
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001453-47.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DA SILVA HIGINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO DA SILVA HIGINODENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278398572 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001453-47.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DA SILVA HIGINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PAULO DA SILVA HIGINO em face da UNIÃO FEDERAL, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, na qual a parte autora, servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, postula a revisão do cálculo de sua aposentadoria. Narra a inicial que a aposentadoria da parte autora foi deferida e publicada no Diário Oficial da União, com fundamento nas regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que a Administração, ao fixar a renda mensal inicial, teria deixado de aplicar a sistemática de cálculo determinada pela própria emenda concessória.
I – PRELIMINARES I.1 – Da alegada incompetência do Juizado Especial Federal A União sustenta a incompetência deste Juizado ao argumento de que a parte autora não teria renunciado ao valor excedente a sessenta salários mínimos. A alegação não procede. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
À causa foi atribuído o valor de R$ 36.111,11, montante que não alcança sequer metade do teto legal. A renúncia ao excedente é providência exigível apenas quando o valor da causa supera o limite de alçada, não constituindo requisito autônomo da petição inicial. Inexistindo excedente, a intimação requerida pela ré seria ato inútil. Anoto, por fim, que o valor atribuído à causa opera como limite de eventual condenação, de modo que qualquer proveito econômico superior estará desde já renunciado por força da própria opção da parte autora pelo rito dos Juizados.
Rejeito a preliminar. I.2 – Da alegada inépcia da petição inicial e da falta de interesse de agir A União alega que o pedido é vago e genérico, na medida em que a parte autora não delimita qual seria a melhoria concreta pretendida, e que a planilha de cálculos apresenta valores sem qualquer base, o que acarretaria a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Embora deficiente a instrução, a petição inicial não é inepta.
Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e o pedido é compreensível e determinável: pretende a parte autora que a renda mensal inicial de sua aposentadoria seja apurada pela média aritmética das maiores remunerações contributivas, em substituição ao critério da integralidade adotado pela Administração, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. A quantificação exata do proveito econômico é matéria que se resolve em liquidação, não constituindo requisito de admissibilidade da inicial.
Tampouco há falta de interesse de agir. Consta dos autos requerimento administrativo protocolado em 07/10/2025, e a resistência da União à pretensão está evidenciada de forma inequívoca na própria contestação, na qual a ré defende expressamente a correção do critério de cálculo adotado. Presente, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A insuficiência da demonstração do direito alegado, por sua vez, não é questão de admissibilidade, mas de mérito, e como tal será apreciada.
Rejeito as preliminares. I.3 – Da prescrição A União requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi ajuizada em 05/05/2026. Estariam, em tese, prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 05/05/2021. A prejudicial, contudo, resta prejudicada diante do resultado do julgamento de mérito, adiante exposto.
II – MÉRITO A parte autora sustenta que sua aposentadoria foi concedida sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que a Administração teria incorrido em erro exclusivamente matemático ao fixar os proventos, deixando de aplicar a média aritmética prevista no art. 40, § 3º, da Constituição Federal e considerando apenas o vencimento básico, com supressão das gratificações da base de cálculo. A pretensão não merece acolhida, por duas ordens de razões.
II.1 – Da inexistência do alegado erro de cálculo: regimes jurídicos excludentes Conforme a Portaria nº 244, de 03/06/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 04/06/2019, e conforme registro da ficha funcional do SIAPE (ocorrência 054EC41 6º), a aposentadoria da parte autora foi concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida norma constitui regra de transição que assegura ao servidor proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com paridade remuneratória em relação aos servidores em atividade, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A média aritmética das maiores remunerações contributivas, por sua vez, é critério próprio da regra permanente do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 1º da Lei nº 10.887/2004, cujos proventos são reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem paridade. Trata-se, portanto, de regimes jurídicos alternativos e mutuamente excludentes.
Não existe, no ordenamento, aposentadoria concedida pelo art. 6º da EC nº 41/2003 cujos proventos sejam apurados pela média aritmética. O critério de cálculo não é elemento destacável do fundamento da concessão: é consequência necessária dele. Disso decorre que a premissa central da inicial - a de que o fundamento legal estaria correto e o erro residiria exclusivamente "na matemática do cálculo" - não se sustenta.
Aplicar a média aritmética à aposentadoria da parte autora pressuporia alterar o próprio regime jurídico do ato de concessão, e não corrigir operação aritmética. II.2 – Da improcedência da alegação de supressão das gratificações Ainda que se superasse o óbice acima, a alegação de fato que sustenta a inicial é infirmada pelos próprios documentos que a instruem. Sustenta a parte autora que o "Provento Básico" teria sido fixado "apenas no patamar seco do vencimento do cargo", com supressão das gratificações que compunham sua base contributiva.
As fichas financeiras juntadas (id. 2254518484) demonstram exatamente o contrário. Comparando-se a remuneração da atividade, no primeiro semestre de 2019, com os proventos implantados a partir de junho do mesmo ano, verifica-se a integral manutenção das rubricas: Rubrica Atividade (jan-mai/2019) Inatividade (a partir de 06/2019) Vencimento / Provento Básico R$ 2.145,23R$ 2.145,23 Anuênio – art. 244 da Lei nº 8.112/90R$ 429,04R$ 429,04 GDPST – Lei nº 11.784/2008R$ 2.369,00R$ 2.367,10 GACEN – Lei nº 11.784/2008R$ 932,00R$ 932,00 As gratificações de desempenho (GDPST) e de atividade de combate às endemias (GACEN), bem como o anuênio, foram integralmente incorporadas aos proventos, tal como exige o critério da integralidade.
Não houve, portanto, qualquer decesso remuneratório. Mais: em razão da paridade assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003, tais rubricas acompanharam os reajustes concedidos aos servidores em atividade, como se extrai do comprovante de rendimentos de setembro de 2025 (id. 2254518550), no qual os proventos brutos alcançam R$ 7.074,22, com provento básico de R$ 2.629,31, anuênio de R$ 525,86, GACEN de R$ 1.107,31 e GDPST de R$ 2.811,74.
II.3 – Da Nota Informativa nº 42590/2025/MGI Invoca a parte autora, como reforço de sua pretensão, a Nota Informativa nº 42590/2025/MGI, da qual transcreve excertos na petição inicial. O documento, contudo, não foi juntado aos autos, o que impede a aferição de seu inteiro teor, de seu âmbito de incidência e das hipóteses concretas por ele contempladas. A parte autora limitou-se a reproduzir fragmentos, expressamente identificados na própria inicial como "trechos baseados" no ato, sem apresentar a íntegra do documento nem demonstrar sua aplicabilidade à situação individual.
Ainda que se considerem os excertos tal como transcritos, deles não decorre o direito postulado. Em primeiro lugar, porque nota informativa é ato de orientação interna da Administração, destinado a uniformizar a atuação dos órgãos de gestão de pessoal. Não constitui norma jurídica apta a alterar, por si só, o regime jurídico de ato de concessão de aposentadoria já aperfeiçoado, tampouco vincula o Poder Judiciário.
Em segundo lugar, e sobretudo, porque o próprio conteúdo transcrito não afirma que a média aritmética seja obrigatória ou mais vantajosa: limita-se a reconhecer que a integralidade e a paridade não são de aplicação exclusiva e que existe "direito de escolha da forma de cálculo mais vantajosa". Trata-se, pois, de reconhecimento de faculdade de opção - e não de direito ao recálculo automático. Ora, o exercício de qualquer opção pressupõe a existência de duas alternativas e a demonstração de que a escolhida é, no caso concreto, superior à adotada.
Como se verá adiante, nada há nos autos que permita tal aferição. Invocar o direito de escolha sem demonstrar qual das opções é mais vantajosa é argumento que se esgota em si mesmo. Por fim, registre-se que a orientação invocada é de 2025, ao passo que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 04/06/2019, sob regime jurídico então vigente e integralmente observado pela Administração.
III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial não foi objeto de apreciação até o presente momento. Conforme se extrai do comprovante de rendimentos de setembro de 2025 (id. 2254518550), a parte autora percebe proventos brutos mensais de R$ 7.074,22, montante superior ao limite de isenção do imposto de renda, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica (Enunciado nº 38 do FONAJEF).
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vilhena/RO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO DA SILVA HIGINO
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1001453-47.2026.4.01.4103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA HIGINO Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada neste Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Neste momento, este Juízo não dispõe de elementos suficientes que permitam aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo considerando a celeridade que orienta o rito dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, INDEFIRO eventual pedido de concessão de tutela de urgência ou de evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, os efeitos da tutela poderão ser antecipados na própria sentença.
DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. FACULTO à autora apresentar declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita. CITE(M)-SE a(s) parte(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
A contestação deverá estar acompanhada de cópia dos documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias). Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. Não havendo proposta de acordo ou sendo esta recusada, juntada a contestação e sendo desnecessária a prova oral, façam os autos conclusos para julgamento.
Havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após façam os autos conclusos. Sendo necessária a produção de prova oral, a secretaria designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, promovendo as intimações e adotando as providências necessárias, independente de despacho.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL