Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEROCIO MOURAO DE MEDEIROS
- Advogado
- ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC)
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001454-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEROCIO MOURAO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA - AC5029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEROCIO MOURAO DE MEDEIROS ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA - (OAB: AC5029) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275150112 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001454-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEROCIO MOURAO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA - AC5029 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso o Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora requer o benefício de pensão por morte em função falecimento de sua genitora Olinda dos Santos Mourão de Medeiros, em 15/11/2023, que recebia aposentadoria por idade NB 1189000684.
Para o deferimento do benefício ora requerido, faz-se mister a comprovação dos seguintes requisitos: (i) ser o ex-segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do óbito e não haver perdido a qualidade de segurado; (ii) prova do óbito; (iii) estar devidamente evidenciado o vínculo de parentesco determinante da dependência e, sendo o caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada.
