Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON DOMINGOS PEREIRA OILHAMA
- Advogado
- ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 63825/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001456-47.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DOMINGOS PEREIRA OILHAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. No presente caso, para restabelecimento do benefício pretendido é necessário preencher os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial indica diagnóstico de hidatose hepática e pulmonar, havendo incapacidade parcial e permanente. É possível a recuperação em prazo indeterminado, tendo em vista que dependerá de tratamento especializado. Por sua vez, em relação à qualidade de segurado, o requerimento administrativo de prorrogação foi feito, conforme se vislumbra do Id 2170986099. Anteriormente, o autor já havia recebido auxílio-doença no período de 26/10/2021 a 22/01/2025.
Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença. O termo inicial deve ser a data da perícia médica, uma vez que o autor não juntou nenhum laudo médico contemporâneo à cessação administrativa que atestasse incapacidade laborativa à época. Vale destacar que o médico perito assinalou início da incapacidade no quesito 3.8 apenas "segundo relato do autor", ou seja, não amparado em documentos médicos.
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU[2], determino a concessão do benefício por cento e vinte dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia é indefinido.
