PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001463-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMINADAR GONCALVES CALHEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WYGNA DE SOUZA - RO7184 e VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Embora a parte autora tenha sido intimada para apresentar prova oral, permaneceu silente. Desse modo, visando evitar cerceamento de defesa, repoportuniza-se à parte autora a apresentação desse meio de prova, que tem por finalidade corroborar o início de prova material já apresentado. A 6ª Vara Federal conta, atualmente, com grande número de processos em tramitação, parte dos quais referentes a segurados especiais.
Nesses casos, costumava-se marcar audiência para a produção de prova oral. No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos sobre outros tipos de demandas igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações relativas a tratamento médico e benefícios por incapacidade - , em razão do emprego de recursos humanos na elaboração de pautas, intimação das partes e realização das audiências, em detrimento das atividades de análise processual e elaboração de minutas de sentença.
No tocante à colheita de provas, já se verifica, no âmbito da Justiça Federal, ponderação acerca das inovações trazidas pelos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, que instituem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, a ser mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. Esse cadastro deve ser utilizado pelo INSS, no momento da habilitação ou da concessão do benefício, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, da condição de segurado e da composição do grupo familiar.
Ressalte-se, ainda, a Portaria Conjunta constante no processo SEI nº 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais da SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, a qual trata da possibilidade de juntada de vídeos destinados a corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais estão em consonância com as práticas administrativas adotadas pelo INSS, que há tempos deixou de utilizar a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Desde já, indefiro os quesitos apresentados pelas partes, por se tratarem de mera repetição dos quesitos já formulados por este juízo em modelo padrão. Ressalto que este juízo acumula milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo certo que a necessidade de responder novamente às mesmas perguntas já formuladas não contribui para a celeridade processual. Após a apresentação do laudo, caso haja contradições ou dúvidas fundamentadas, será solicitada complementação.
Faculto à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a: a) Promover a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e o de até 3 (três) testemunhas, os quais poderão ser gravados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Caso não seja possível realizar os depoimentos nesses locais, a parte autora deverá informar tal circunstância nos autos, hipótese em que será agendada data e hora para que a parte compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que os depoimentos sejam gravados nas dependências da 6ª Vara Federal.
Fica facultada, também, a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Ressalto que os vídeos terão o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, uma vez que não há prova tarifada nessa seara, devendo as declarações passar pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daqueles prestados em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, conforme previsto no art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes do início da gravação seja mostrada, brevemente, a totalidade das pessoas presentes no recinto, para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. Os depoimentos da parte autora e das testemunhas deverão iniciar com a filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso) e abordar, de forma detalhada, os seguintes tópicos: i. Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, no caso desta última, a natureza da relação com a parte autora (ex.: vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc.) e há quanto tempo se conhecem; ii.
Período de residência na zona rural: histórico de residência e labor da parte autora em zona rural, especialmente nos períodos de carência exigidos para o benefício pretendido (15 anos para aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto para salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade para benefício por incapacidade); iii. Composição do núcleo familiar: identificação das pessoas que residiam com a parte autora no período de carência e eventuais alterações nesse núcleo ao longo do tempo; iv.
Atividades desenvolvidas: descrição das atividades exercidas pela parte autora (agricultura, pecuária, pesca), os modos de execução (tipo de lavoura, espécies de peixes ou animais, e respectivas quantidades), bem como a existência de ajuda de familiares ou empregados; v. Renda auferida: informações sobre a renda obtida com a atividade rural e eventuais rendas decorrentes de atividades urbanas ou outras fontes da parte autora e de sua família; vi.
Propriedade da parte autora: descrição do tamanho da propriedade rural em que reside, identificação do proprietário, bem como eventual posse de outros bens (veículos, máquinas agrícolas, imóveis etc.); vii. Atividade urbana ou empresarial: esclarecimentos sobre o exercício, pela parte autora, de atividade urbana intermitente ou concomitante com a atividade rural. b) Cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos desta ação, bem como para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto que o decurso do prazo sem a juntada dos documentos e/ou dos vídeos acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO