Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001467-55.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDANELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721818) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001467-55.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001467-55.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1001467-55.2017.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, concedeu parcialmente a segurança.
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicionais de insalubridade e de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, ao fundamento de que as referidas parcelas não possuem natureza remuneratória apta a justificar a incidência da exação.
Requer o provimento da apelação para que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as referidas verbas. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) interpõe apelação contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Sustenta a natureza remuneratória do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, distinguindo-o das despesas resultantes da transferência, previstas no art. 470 da CLT.
Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos anteriormente à impetração. Quanto ao aviso-prévio indenizado, reconhece a não incidência da contribuição previdenciária patronal. Em contrarrazões, a parte ré defende a manutenção da sentença nos capítulos impugnados pela parte autora, sustentando a natureza remuneratória das verbas discutidas e a consequente incidência da contribuição previdenciária.
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, sustenta que a parcela integra o salário-de-contribuição. Em contrarrazões, a impetrante requer o desprovimento da apelação da União, defendendo a manutenção dos capítulos da sentença que lhe foram favoráveis. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001467-55.2017.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, bem como a remessa necessária. A parte autora pretende afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicionais de insalubridade e de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
A União, por sua vez, pretende a reforma do capítulo da sentença relativo à verba decorrente de transferência e insurge-se contra o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos anteriormente à impetração. Quanto ao aviso-prévio indenizado, reconhece a não incidência da contribuição previdenciária patronal. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, bem como ao regime da compensação.
Passo ao exame.
1. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO Quanto à contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, a Fazenda Nacional reconhece a procedência da pretensão da impetrante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, uma vez que a parcela não corresponde a contraprestação por serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador.
Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Nego provimento à remessa necessária nesse ponto.
2. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 687/STJ: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essas verbas. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto.
3. ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação pelo trabalho prestado em condições específicas, integrando o salário-de-contribuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória da parcela e a consequente incidência da contribuição previdenciária. Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba.
Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 1.252/STJ: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto.
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 689/STJ: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto.
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional correspondente à projeção desse período conserva natureza remuneratória própria. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, conforme o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991, não se confundindo com a verba indenizatória que lhe deu origem.
Deve, portanto, ser mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto.
7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação pelo trabalho prestado em condições específicas, integrando o salário-de-contribuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória da parcela e a consequente incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.795.147/RS, Primeira Turma, DJe 01/07/2022.
A ajuda de custo paga em parcela única e recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado não se confunde com o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT. A própria União distingue, em suas razões recursais, o pagamento suplementar previsto no art. 469, § 3º, da CLT das despesas resultantes da transferência, previstas no art. 470 da CLT. Desse modo, deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, preservada a não incidência sobre a ajuda de custo paga em parcela única e recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado.
Dou parcial provimento à apelação da União nesse ponto.
8. COMPENSAÇÃO Reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN e da Súmula 213 do STJ. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável por ocasião do efetivo encontro de contas, inclusive quanto às espécies tributárias passíveis de compensação, ficando o procedimento sujeito à fiscalização e homologação pela Administração Tributária.
O reconhecimento do direito à compensação dos indébitos pretéritos não se confunde com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores anteriores à impetração, providência incompatível com a via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Os créditos serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
No caso, o direito à compensação restringe-se aos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as parcelas cuja inexigibilidade subsiste nos termos deste julgamento, observada a prescrição quinquenal. Nego provimento à apelação da União nesse ponto.
9. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, dou parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, preservada a não incidência sobre a ajuda de custo paga em parcela única e recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado, e nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Mantém-se a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicionais de insalubridade e de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Mantém-se a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado. Reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e não atingidos pela prescrição quinquenal, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial, a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas e a atualização pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Para efeito de prequestionamento, ressalte-se que foram devidamente analisados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes às matérias controvertidas, notadamente os arts. 195, I, “a”, da Constituição Federal; 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991; 168, I, e 170-A do Código Tributário Nacional; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; 25 da Lei nº 12.016/2009; e 469, § 3º, e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho, observada sua aplicação nos termos da fundamentação.
É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001467-55.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e de ajuda de custo em razão de transferência paga em parcela única, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
2. A parte autora sustenta, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicionais de insalubridade e de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, ao fundamento de que as referidas parcelas não possuem natureza remuneratória. A parte ré, por sua vez, sustenta a natureza remuneratória do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, distinguindo-o das despesas decorrentes da transferência, e insurge-se contra o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos anteriormente à impetração.
3. As horas extras e seu respectivo adicional, o adicional noturno e os adicionais de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória, por constituírem contraprestação pelo trabalho prestado, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.
4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado. A gratificação natalina possui natureza remuneratória própria e não se confunde com o aviso-prévio indenizado.
5. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, por não constituir contraprestação por serviços prestados nem por tempo à disposição do empregador.
6. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação pelo trabalho prestado em condições específicas, integrando o salário-de-contribuição. A ajuda de custo paga em parcela única e recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado não se confunde com o adicional de transferência, preservando-se, quanto àquela, a não incidência da contribuição previdenciária.
7. Reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN e da Súmula 213/STJ.
8. O reconhecimento do direito à compensação dos indébitos pretéritos não se confunde com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores anteriores à impetração. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável por ocasião do efetivo encontro de contas.
9. Remessa necessária e apelação da impetrante desprovidas. Apelação da União parcialmente provida, nos termos da fundamentação. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001467-55.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001467-55.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001467-55.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001467-55.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001467-55.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001467-55.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.