PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001471-29.2021.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SOUZA & BEQUIMAN LTDA - ME e outros EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Dr. EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Gurupi, FAZ SABER, a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, levará à venda em arrematação pública, na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA (www.leiloesbrasilto.com.br) nas datas, horário, local e sob as condições adiante descritas, os bens arrecadados nos autos das ações a seguir relacionadas:
01 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001471-29.2021.4.01.4302. EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. EXECUTADO: SOUZA & BEQUIMAN LTDA, LARA RYTHELLE SOUZA BEQUIMAN e EVANICE SOUZA DA LUZ BEQUIMAN. BENS: ITEM
01) HONDA/BIZ 125 EX, COR VERMELHA, PLACA: QKC-3205, ANO/MODELO 2015/2015, RENAVAM 1055728144; ITEM
02) HONDA/BIZ 125 EX, COR VERMELHA, PLACA: MXE-7335, ANO/MODELO 2012/2012, RENAVAM 470418079. PROPRIETÁRIO: ITEM
01) EVANICE SOUZA DA LUZ BEQUIMAN; ITEM
02) LARA RYTHELLE SOUZA BEQUIMAN. (RE)AVALIAÇÃO: ITEM
01) R$11.000,00 (onze mil reais); ITEM
02) R$9.000,00 (nove mil reais), ambos avaliados em 17 de novembro de 2021. DEPOSITÁRIO: ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANA. ÔNUS: ITEM
01) Licenciamento Anual 2022, no valor de R$79,63 com vencimento em 17/10/2022; Atraso Licenciamento 2022, no valor de R$36,86 com vencimento em 14/11/2022 e Licenciamento 2023, no valor de R$79,63 com vencimento em 16/10/2023 – Valor total dos débitos R$196.12; ITEM
02) Licenciamento anual 2021, no valor de R$79,63 com vencimento em 15/10/2021; Atraso Licenciamento 2021, no valor de R$36,86 com vencimento em 16/11/2021; Licenciamento anual 2022, no valor de R$79,63 com vencimento em 17/10/2022; Atraso Licenciamento 2022, no valor de R$36,86 com vencimento em 14/11/2022 e Licenciamento anual 2023, no valor de R$79,63 com vencimento em 1610/2023- Valor total do débito R$312,61.
VALOR DA DÍVIDA: R$82.487,55 (oitenta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em 01 de fevereiro de 2023. *Valor sujeito à atualização. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida Rio Grande do Sul, nº 2726, Jardim Eldorado, Gurupi/TO.
02 – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA nº 0001012-54.2015.4.01.4302. EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL. EXECUTADO: MAURO JUNIOR SILVA ARCANJO. BENS: ITEM
1) UM CAMINHÃO M.BENZ/LK 1614, DIESEL, COR AMARELA, PLACA: MVT-1814, ANO/MODELO 1991/1992, RENAVAM 10080066 - Observação do Oficial de Justiça: veículo com pintura bastante queimada pela ação do tempo, para choque dianteiro amassado, com pontos de ferrugem, para lamas dianteiros e traseiros amassados, caçamba com vários amassados e pontos de ferrugem, para lamas dianteiros sem a luz de seta, não possuiu lanternas traseiras, sem antena, pneus carecas, parte interna bem danificada, em precário estado de conservação e uso; ITEM
02) UM CAMINHÃO M. BENZ/LK 1614, DIESEL, COR AMARELA, PLACA: MVQ-7094, ANO/MODELO 1991/1992, RENAVAM 10081097- Observação do Oficial de Justiça: Veículo com pintura bastante queimada pela ação do tempo, para choque dianteiro amassado (quase caindo), com pontos de ferrugem, para lama dianteiro e traseiro lado direito amassado, caçamba com vários amassados e pontos de ferrugem, para lamas dianteiros sem a luz de seta, lanternas traseiras quebradas, sem antena, pneus carecas, parte interna bem danificada, em precário estado de conservação e uso.
PROPRIETÁRIO DOS VEÍCULOS: MAURO JUNIOR SILVA ARAUJO. (RE)AVALIAÇÃO: ITEM
1) R$99.000,00 (noventa e nove mil reais); e ITEM
2) R$97.000,00 (noventa e sete mil reais); Ambos avaliados em 28 de março de 2022. DEPOSITÁRIO: ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANA ÔNUS: RENAJUD DÉBITOS DETRAN/TO: ITEM 01): Licenciamento anual 2018, no valor de R$79,63 com vencimento em 18/06/2018; Atraso Licenciamento 2018, no valor de R$36,86 com vencimento em 18/07/2018; Licenciamento anual 2019, no valor de R$79,63 com vencimento em 18/11/2019; Atraso Licenciamento anual 2019, no valor de R$36,86 com vencimento em 16/12/2019; Licenciamento anual 2020, no valor de R$79,63 com vencimento em 16/11/2020; Atraso Licenciamento 2020, no valor de R$36,86 com vencimento em 15/12/2020; Licenciamento Anual 2021, no valor de R$79,63; Atraso Licenciamento 2021, no valor de R$36,86 com vencimento em 16/11/2021; Licenciamento Anual 2022, no valor de R$79,63 com vencimento em 17/10/2022; Atraso Licenciamento 2022, no valor de R$36,86 com vencimento em 14/11/2022 e Licenciamento Anual 2023, no valor de R$79,63 com vencimento 16/10/2023 – Valor total do débito R$662,08.
ITEM 02): Licenciamento anual 2018, no valor de R$79,63 com vencimento em 18/06/2018; Atraso Licenciamento 2018, no valor de R$36,86 com vencimento em 18/07/2018; Licenciamento anual 2019, no valor de R$79,63 com vencimento em 18/11/2019; Atraso Licenciamento anual 2019, no valor de R$36,86 com vencimento em 16/12/2019; Licenciamento anual 2020, no valor de R$79,63 com vencimento em 16/11/2020; Atraso Licenciamento 2020, no valor de R$36,86 com vencimento em 15/12/2020; Licenciamento Anual 2021, no valor de R$79,63; Atraso Licenciamento 2021, no valor de R$36,86 com vencimento em 16/11/2021; Licenciamento Anual 2022, no valor de R$79,63 com vencimento em 17/10/2022; Atraso Licenciamento 2022, no valor de R$36,86 com vencimento em 14/11/2022 e Licenciamento Anual 2023, no valor de R$79,63 com vencimento 16/10/2023 – Valor total do débito R$662,08.
VALOR DA DÍVIDA: R$110.353,87 (cento e dez mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), em 13 de setembro de 2022. *Valor sujeito à atualização. LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Avenida Rio Grande do Sul, nº 2726, Jardim Eldorado, Gurupi/TO. PARCELAMENTO EM PROCESSOS EM QUE A FAZENDA NACIONAL FOR PARTE: Será admitido o parcelamento na forma do art. 98 da Lei 8.212/1991, em caso de móveis e imóveis, tanto no primeiro quanto no segundo leilão, limitando-se ao valor da dívida objeto da execução.
O parcelamento observará, em casos de bens imóveis, o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 cada uma. JÁ em casos de bens móveis, será admitido parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os bens consumíveis, onde não será concedido qualquer tipo de parcelamento. Nos casos em que o bem arrematado se tratar de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 48 (quarenta e oito) meses, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. Realizado o depósito, os autos serão encaminhados à Fazenda Nacional para fins de autorização do parcelamento na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. Para todos os casos acima citados, será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Em se tratando de bens imóveis, independentemente do credor/exequente, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895 do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% do valor lançado.
Em qualquer caso, as propostas de parcelamento serão apresentadas por escrito e decididas posteriormente (art. 895 do CPC e art. 98 da Lei 8.212/1991). PARCELAMENTO NOS DEMAIS PROCESSOS: O parcelamento se dará em prestações mediante apresentação por escrito de proposta nos termos do art. 895 do CPC, abaixo descrito: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II- até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3º (VETADO). §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º 0 inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I- em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II- em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Para todos os casos acima citados, será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento poderá não ser autorizado. MODALIDADE DO LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (online): Quem pretender arrematar ditos bens deverá, no dia e na hora mencionados, ofertar lances pela Internet, através do site www.leiloesbrasilto.com.br, devendo os interessados, para tanto, efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do fim leilão eletrônico, ressalvada a competência do Juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. O arrematante previamente cadastrado deverá ainda confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo, via depósito judicial, o valor total da arrematação, no prazo de 24 horas a partir do encerramento do leilão.
DATAS E HORÁRIOS: 1º Leilão: será iniciado na data da publicação do edital e terminará no dia 22/03/2023 às 12h59min, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º Leilão: dia 22/03/2023, a partir das 13h00min, com encerramento às 16h00min - que somente será realizado na hipótese de o bem não alcançar o valor da avaliação no 1º leilão, arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (inferior a 40% da avaliação).
OBS.: Sendo INFRUTÍFERO o leilão designado, AUTORIZO o leiloeiro a realizar a VENDA DIRETA do bem, caso reste sem êxito o leilão, observado o prazo máximo de 60 dias após a realização dos leilões. As propostas, na hipótese de venda direta, deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro www.leiloesbrasilto.com.br, que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem no seu site. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo Juízo as propostas e será declarada vencedora e aceita a que melhor atenda os interesses da alienação, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento.
ÔNUS DO ARREMATANTE: Custas de arrematação no importe de 0,5% do respectivo valor, respeitado o limite mínimo de R$10,64 e máximo de R$1.915,38, nos termos da PORTARIA/PRESI/9902830/SEI de 12/03/2020, recolhida por meio de DARF e comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da arrematação, excetuada quando a arrematação se der sobre os veículos dos quais for Fiel Depositário, caso em que a comissão será de 8% (oito por cento).
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade e todos os demais encargos procedimentais necessários para tal fim. Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor devido à parte exequente, limitada em R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga por quem lhe der causa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS:
01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão, bem como devem providenciar os meios para que um depositário auxilie na remoção dos bens do imóvel, e arcar com toda a logística necessária para desocupação do imóvel, cabendo a expedição de mandado de imissão na posse somente se pleiteado pelo arrematante.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão;
02) Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas etc., vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação, (parágrafo único do art. 130 do CTN), exceto no caso de imóvel urbano em que haja habilitação pelo respectivo Município do valor concernente ao IPTU, devendo, portanto, o importe concernente no aludido imposto predial ser acrescido ao preço por ocasião da arrematação.
03) Havendo leilão positivo, a carta de arrematação somente será expedida em favor do arrematante depois de transcorrido o prazo recursal e a quitação integral do valor do bem arrematado. Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro.
Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto;
04) Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
05) Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no artigo 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação do bem.
06) Quaisquer procedimentos processuais ou administrativos necessários para transferência da propriedade do bem é de INTEIRA responsabilidade do ARREMATANTE, não cabendo ao Leiloeiro qualquer medida no que tange a tais atos.
07) Ficam intimados pelo presente Edital os executados e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como eventuais: coproprietário; proprietário de terreno elou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso l, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015;
08) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Publique-se. Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO JUIZ FEDERAL