Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA JULIA SIMOES DE LIMA FERREIRA
- Advogado
- WELISON NUNES DA SILVA (OAB 5066/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001474-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Em segredo de justiça Advogados do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por A. J. S. D.
L. F., representada por sua genitora BRUNA DANDARA SIMOES DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do segurado instituidor à prisão, em 04.11.2016, com base nas regras legais vigentes à essa época, bem como o pagamento das parcelas retroativas sem incidência da prescrição quinquenal, por se tratar de menor absolutamente incapaz.
A parte autora alega, em síntese, que (Id. 2026351156): i) a autora é filha de DARLAN CARLOS FERREIRA, recolhido ao sistema prisional, em regime fechado, no dia 04.11.2016, em razão de determinação de prisão provisória proferida nos autos de ação criminal nº 0011324-28.2015.8.22.0501, que tramitou perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho/RO; ii) em 08.03.2018, em razão do trânsito em julgado da sentença, passou a cumprir prisão definitiva, em regime fechado, progredindo para o regime semiaberto em 16.03.2022; iii) a genitora do autora protocolou 03 pedidos de auxílio reclusão perante o INSS, indeferidos por ausência de comprovação da qualidade de segurado; iv) conforme CTPS e CNIS juntados, o autor comprovou vínculo urbano entre 18.01.2016 a 08.02.2016, motivo pelo qual a decisão administrativa merece ser revista.
Decisão de Id. 2028868646 deferiu o benefício da gratuidade da justiça pretendido e determinou a citação da ré. Contestação apresentada pelo INSS em Id. 2125122645 alegando a ausência de interesse de agir, sendo caso de indeferimento forçado por ausência de apresentação, pela requerente, dos documentos exigidos pela autarquia. Réplica em Id. 2163563962.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Em contestação (Id. 2125122645), o INSS arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
