Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Advogado
- KEOMAR GONCALVES (OAB 15113/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001476-82.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FATIMA DE SA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por FATIMA DE SA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. O INSS contestou. É o breve relato. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2 – MÉRITO 2.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993 consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no §2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.2 – Do direito ao benefício pretendido No caso dos autos, independentemente da condição de deficiente demonstrada no laudo pericial, o fato é que o laudo social e os documento acostados aos autos não demonstram a situação de miserabilidade.
