PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001476-87.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CAROLINA RODRIGUES GODINHO FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DA SILVA SACRAMENTO - DF65336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
KALLEB LEANDRO RODRIGUES GODINHO FRANÇA e ANA CAROLINA RODRIGUES GODINHO FRANÇA, menores, representados pelo genitor, Sr. Leandro Godinho França, e SARAH CRISTINA RODRIGUES GODINHO FRANÇA impetraram o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Postulam provimento jurisdicional para que a autoridade coatora promova, de forma imediata, a análise de seu requerimento administrativo de “revisão” (nº 692008593) protocolado em 01/12/2023.
Consta basicamente da inicial que: a) os impetrantes apresentaram requerimento administrativo de revisão da pensão por morte em 01/12/2023, sob o protocolo nº 692008593; b) Em 07/11/2024 fora solicitado o envio de alguns documentos para prosseguimento da análise do pleito, ocasião em que tal exigência foi devidamente cumprida em 12/11/2024; c) Contudo, ultrapassados mais de 15 meses do protocolo da revisão, sem a devida apreciação, o que configura morosidade infundada, consubstanciada na inércia da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo dos Impetrantes, devendo, portanto, ser concedida a segurança para que seja determinada a imediata instrução e julgamento do recurso proposto.
Juntaram documentos. Informação de prevenção positiva no ID 2176694552. No despacho de ID 2178963024 os impetrantes foram intimados a emendar a inicial, comprovando o atual andamento do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. O processo administrativo foi juntado no ID 2179741684. No ID 2190718063, os autores requereram a alteração da autoridade coatora a fim de constar o GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA.
Na decisão de ID 2199343065 foi recebida a inicial e deferida a medida liminar para determinar a apreciação do respectivo requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, além da repercussão penal decorrente do descumprimento de medida judicial. O INSS requereu seu ingresso no feito no ID 2202645099.
A autoridade impetrada informou, no ID 2203608254, a conclusão do requerimento administrativo objeto dos autos. O MPF manifestou-se no ID 2208579352. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretendem os impetrantes a análise de seu requerimento administrativo de “revisão” (nº 692008593) protocolado em 01/12/2023. Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos (ID 2199343065): A matéria objeto dos autos tem previsão na Constituição Federal, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVII, verbis: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º. LXXVII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No Direito Previdenciário não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Dessa forma, conforme dispositivo acima, após a instrução, o INSS tem o prazo de até 30 (trinta) dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3ª Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
2. A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado.
3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada.
4. Nas informações prestadas, o Impetrado sustentou que foram opostos Embargos Declaratórios pelo INSS da decisão que proveu o recurso administrativo do Impetrante, indicando, ainda, que estes Aclaratórios foram remetidos ao órgão Impetrado em 24/10/2012 (conforme a informação contida no doc. 29), e que sua última movimentação processual data de 11/11/2012 (doc. 22).
5. Com efeito, a pendência no julgamento desse recurso administrativo inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Impetrante, traduzindo-se em clara ilegalidade praticada pela Administração Pública.
6. De fato, com bem revelado no bojo do ato decisório, cujos judiciosos fundamentos também adoto como razão de decidir, in verbis: "Ante a ausência de apreciação do pleito administrativo em prazo superior a 30 (trinta) dias, tal como preconizado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, de se reconhecer a mora administrativa para com a parte Impetrante". (Precedente deste E.
Regional).
7. Remessa Necessária improvida. (TRF5. APELREEX 08015777620134058300. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto. Terceira Turma. PJe. Data da decisão 23/01/2014) No caso dos autos, o último despacho de exigências foi proferido no dia 07/11/2024, e os impetrantes aguardam desde então a análise de seu requerimento administrativo. Dessa forma, já se passaram mais de oito meses do último andamento e mais de um ano do protocolo e ainda não houve a conclusão do requerimento em questão.
Portanto, DEFIRO a medida liminar e determino a apreciação do respectivo requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, além da repercussão penal decorrente do descumprimento de medida judicial. Observa-se pelo ID 2203609009 - Pág. 74 que o INSS já concluiu o requerimento administrativo dos impetrantes: Assim, adoto os fundamentos da decisão supracitada como razões de decidir desta sentença, a par de consignar que não há notícia de alteração nas circunstâncias de fato e de direito avaliadas quando da exaração do decisum, o qual merece confirmação.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida (ID 2199343065), ao tempo em que, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que aprecie o respectivo requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, providência esta que já foi cumprida pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas por ser a União isenta. P.R.I. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal