Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIOGO EMERICK MEDEIROS DUTRA
- Advogado
- PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001482-97.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO EMERICK MEDEIROS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto ao BANCO DO BRASIL S.A, uma vez que este é o agente financeiro do FIES e aquele detém a qualidade de agente operador. Assim, o FNDE determina providências e ao BANCO DO BRASIL S.A. cabe executá-las. Logo, o FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Contudo, o mesmo não se pode dizer da União que, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva nas ações que se questionam a revisão contratual do FIES, como na espécie. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ela.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à aplicação de condições especiais de renegociação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. As condições extraordinárias de renegociação do FIES constituem política pública submetida aos requisitos objetivos estabelecidos na legislação e respectiva regulamentação. Assim, não há direito do mutuário à escolha da modalidade de desconto que lhe seja mais vantajosa, sendo necessário o enquadramento nos pressupostos correspondentes a cada benefício.
