Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO ALVES RIBEIRO
- Advogado
- RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (OAB 6533/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001485-97.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:MARIA DO CARMO ALVES RIBEIRO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA (Tipo 'C' - Res. CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DO CARMO ALVES RIBEIRO em face Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil em Recife e outros, por meio do qual objetiva, liminarmente, anular decisão administrativa que indeferiu acesso às vagas destinadas para pesoa com deficiência. Em despacho de ID 2172561566, foi determinada emenda á inicial.
Ato contínuo, entretanto, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental (ID 2173577729). Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. Doutrina. Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09). Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Intimem-se.
