PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001486-65.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELITO NASCIMENTO BOAVENTURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - BA37402-A e AMARILDO DA SILVA BARROS - BA13027-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - BA37402-A e AMARILDO DA SILVA BARROS - BA13027-A DESTINATÁRIO(S): JOSELITO NASCIMENTO BOAVENTURA THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - (OAB: BA37402-A) AMARILDO DA SILVA BARROS - (OAB: BA13027-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457616022) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001486-65.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001486-65.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELITO NASCIMENTO BOAVENTURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - BA37402-A e AMARILDO DA SILVA BARROS - BA13027-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - BA37402-A e AMARILDO DA SILVA BARROS - BA13027-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001486-65.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o direito ao cômputo de tempo de serviço especial e concedeu benefício previdenciário, fixando consectários legais e honorários advocatícios.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tais valores irrisórios que ferem gravemente os ditames do CPC e do Estatuto da OAB, tendo em vista que não foram fixados dentro dos índices de 10% à 20% do valor da condenação, pelo que. requer a adequação da verba honorária aos parâmetros legais.
Por sua vez, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, especialmente quanto à exposição ao agente eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual como fator apto a descaracterizar a especialidade. Requer a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
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02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001486-65.2019.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. No caso dos autos, verifica-se a interposição de dois recursos de apelação, com objetos distintos: de um lado, a apelação do INSS, que devolve ao Tribunal o exame do mérito previdenciário; de outro, a apelação da parte autora, que se limita à insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença.
Passo, portanto, à análise separada dos recursos.
I. Mérito – Apelação do INSS A controvérsia devolvida ao Tribunal, no tocante ao recurso do INSS, diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora, em especial quanto à exposição ao agente eletricidade, à relevância do uso de equipamentos de proteção individual e à consequente concessão do benefício previdenciário. A sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora, com fundamento na prova técnica constante dos autos, notadamente perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, entendendo comprovada a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores aos limites de tolerância.
A irresignação do INSS não merece prosperar. Conforme se extrai das contrarrazões e dos elementos probatórios constantes dos autos, restou demonstrado que a parte autora esteve submetida, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, circunstância apta a caracterizar a especialidade do labor. A alegação de que a eletricidade deixou de ser considerada agente nocivo a partir do Decreto nº 2.172/1997 não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos possui caráter exemplificativo, sendo possível o enquadramento sempre que comprovada a efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação de regência.
No mesmo sentido, a jurisprudência colacionada aos autos reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade, desde que comprovada a habitualidade e permanência, ainda que após a alteração normativa. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE DANOSO ELETRICIDADE.
PROVA NOS AUTOS DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1 Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar especial o período de trabalho compreendido entre período 08/07/1976 e 05/09/2013 e para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data da DER 14/02/2011.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
4. Na hipótese dos autos, de acordo com os Laudos Técnicos (id 324384641) e Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, durante o vínculo laboral com a CHESF o autor esteve exposto aos agentes nocivos: eletricidade com níveis de tensão que variavam de 13.800 a 230.000 volts no período de 08/07/1976 a 24/01/2002 e de tensão superior a, pelo menos, 250 volts no interstício de 25/01/2002 a 05/09/2013, enquadrando-se, assim, no código 118 do Decreto 53.831/64; e ao agente físico ruído com níveis de intensidade de 95,6 dB nos períodos de 01/02/1997 e 24/01/2002, enquadrando-se no código 116 do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.
6. Ademais, é de se destacar que, não obstante o agente eletricidade não mais tenha sido considerado nocivo a partir do Decreto n. 2.172/97, o e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.306.113-SC), considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional e nem intermitente, tal como ocorreu nesta hipótese.
7. Nesse passo, é de se reconhecer o tempo de serviço especial do autor nos períodos admitidos na sentença, os quais ultrapassam os 25 (vinte cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial na data da DER 14.02.2011, cujo cálculo da RMI deverá observar as regras anteriores à EC n. 103/2019, devendo haver a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde à data do requerimento administrativo
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, devendo ser custeados integralmente pela ré, em função da sucumbência mínima do autor.
9. Apelação improvida. AC 0038065-68.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, igualmente não assiste razão ao INSS. Isso porque, tratando-se de agente perigoso, como a eletricidade, não há falar em neutralização integral do risco, razão pela qual a simples indicação de fornecimento de EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, especialmente na ausência de prova concreta de sua efetiva eficácia.
Assim, diante do conjunto probatório, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade do labor e conceder o benefício previdenciário correspondente.
II. Honorários advocatícios – Apelação da parte autora No que se refere à apelação da parte autora, a controvérsia restringe-se à forma de fixação dos honorários advocatícios. A sentença arbitrou a verba honorária por equidade, no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de simplicidade da causa e reduzida atividade processual. Todavia, tal fixação não se mostra adequada à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação processual vigente, os honorários advocatícios devem ser fixados, como regra, em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a adoção do critério equitativo, razão pela qual deve ser afastada a fixação em valor fixo.
Dessa forma, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros legais. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é cabível, ainda, a majoração dos honorários em grau recursal, razão pela qual se acresce 1% ao percentual fixado, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a fixação dos honorários por equidade e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, majorando-os em 1% em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001486-65.2019.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: JOSELITO NASCIMENTO BOAVENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO DA SILVA BARROS - BA13027-A, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - BA37402-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSELITO NASCIMENTO BOAVENTURA Advogados do(a) APELADO: AMARILDO DA SILVA BARROS - BA13027-A, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS - BA37402-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AGENTE PERIGOSO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento de labor em condições especiais e fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00.
2. A parte autora impugna a fixação dos honorários por equidade e requer sua fixação em percentual sobre o valor da condenação. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 e a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após o Decreto nº 2.172/1997, bem como se o uso de EPI afasta o enquadramento; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade ou se deve ser aplicado o critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovada, por meio de PPP e laudos técnicos, a exposição habitual e permanente da parte autora a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que caracteriza a especialidade do labor.
5. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física.
6. A jurisprudência admite o enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial, desde que comprovadas habitualidade e permanência, ainda que após alterações normativas.
7. O uso de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade do labor em se tratando de agente perigoso, pois não há neutralização integral do risco.
8. A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional. Não configuradas as hipóteses legais, deve-se aplicar o critério percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
9. Cabível a majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 1% em grau recursal. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura.
FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma