Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001489-17.2019.4.01.3301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A e EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA EMERSON MENEZES DO VALE - (OAB: BA22548-A) EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - (OAB: BA50313-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456862221 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1001489-17.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001489-17.2019.4.01.3301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548-A e EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária que manteve a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse. Aferidos os requisitos da legitimidade, da regularidade da representação processual e da tempestividade.
Observa-se que o acórdão acompanha a orientação fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240(Tema 350) que, pela sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Isto posto, nego seguimento ao pedido de uniformização, nos termos do art. 14, III, a, da Res 586/2019 do CJF. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Mei Lin Lopes Wu Bandeira Coordenadora substituta das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA