Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA SANTIAGO AROCHA
- Advogados
- MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES (OAB 26578/PA), PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS (OAB 22234/PA), DANILO EWERTON COSTA FORTES (OAB 14431/PA), YURI ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 28471/PA), CRISLEY OLIVEIRA ROSA (OAB 30978/PA), MELINA FREITAS MAIA (OAB 25449/PA), BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA E SILVA (OAB 27212/PA)
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001489-97.2023.4.01.3908 RECORRENTE: LUZIA SANTIAGO AROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora, na qual informa ter aderido ao Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU-JDS-JRP, celebrado entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, transitada em julgado. Em razão dessa adesão, requer a homologação judicial do acordo no presente processo e a consequente extinção do feito, com a expedição de RPV em seu favor.
A autocomposição é instituto amplamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, podendo ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença, conforme dispõem o art. 139, inciso V, e o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o pedido formulado deve ser analisado à luz das normas específicas que regem as relações entre ações coletivas e ações individuais, em especial o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na qual dispõe que: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No presente caso, não há qualquer registro de que o autor tenha requerido a suspensão da presente ação individual em razão da tramitação da ação coletiva ou da celebração do acordo coletivo, limitando-se a postular a homologação direta da adesão. Ademais, nos termos do item 3.1.9 do referido Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU-JDS-JRP, somente poderão se valer do acordo os pescadores que constarem do ANEXO IV, o que não foi demonstrado pelo requerente, inexistindo, portanto, comprovação de que o nome do autor integra a listagem de beneficiários contemplados pelo ajuste homologado na Ação Civil Pública.
