Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONIR PERONE
- Advogados
- ELIANE JORDAO DE SOUZA (OAB 9652/RO), GEOVANE CAMPOS MARTINS (OAB 7019/RO), LISDAIANA FERREIRA LOPES (OAB 9693/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001490-17.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIR PERONE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. LEONIR PERONE ajuizou a presente ação em face do INSS almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando à prorrogação do auxílio-doença NB 639.106.914-3, mantido pela Autarquia Previdenciária até 21/02/2025, cujo indeferimento se deu sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa (ID 2177342763). De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No que tange à incapacidade, o perito, após exame realizado em 30/05/2025 (laudo ID 2197714647), atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, transtornos de discos lombares com radiculopatia, cervicalgia e síndrome do manguito rotador, patologias que a incapacitam de forma total e temporária desde 04/02/2021, com necessidade de afastamento laboral pelo período estimado de 365 dias (quesitos 3.0, 3.1, 3.3, 3.4 e 10).
