PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001493-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em sede de tutela de urgência, "seja determinado que a União se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, incluindo a inscrição em Dívida Ativa ou no CADIN - em face desta Infra S.A. com relação ao suposto débito tributário em debate, ou sua exclusão na hipótese de inscrição do suposto débito, em razão do recolhimento já realizado pela Autora".
A Autora questiona a não homologação da PER/DCOMP 22211.20686.201221.1.3.03-2969. Saldo negativo de CSLL, exercício 2020, ano-calendário 2019, requerendo que seja declarada a irregularidade do crédito tributário (originalmente da EPL - incorporada pela VALEC - atualmente INFRA S.A.), ante a possibilidade da compensação tributária requerida diante do pagamento já realizado e a maior, que seja a União condenada à repetição do indébito, incluindo os juros e correção na forma legal.
Sustenta que procedeu a pagamentos cuja soma totalizam R$ 172.919,83, contudo informações prestadas pela Superintendência de Orçamento e Finanças da empresa Autora, da própria documentação que compõe a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) referente ao exercício de 2019, constatou-se que o valor a recolher a título de CSLL era de R$ 132.822,93, gerando um crédito nominal de R$ 40.096,90 (conforme inicial e réplica).
A decisão de ID 2066909662 deferiu a antecipação de tutela para determinar que a União deixe de praticar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, incluindo a inscrição em Dívida Ativa ou no CADIN, com relação ao suposto débito tributário em debate - objeto do PER/DCOMP registrado sob nº 22211.20686.201221.1.3.03.2969 -, determinando também sua exclusão na hipótese de inscrição do suposto débito, tudo em razão do recolhimento já realizado pela Autora.
A União Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência do feito (id 2123447228). Réplica apresentada (id 2130597152). As partes não postularam a produção de mais provas, mas juntaram documentos. Decisão saneadora ao id 2191539491. Custas recolhidas (id 2193618889). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo. A União, embora não tenha reconhecido expressamente, tampouco refutou a existência do crédito de R$ 40.096,90, apurado, à época, a favor da Empresa de Planejamento e Logística (EPL) nos termos da Informação EADC3/DRF/BSB Nº 825/2025, de 10 de março de 2025 (Processo nº 12221.001174/2025-31) (Fls. 6/7 do ID 2175823686).
Cito parte (id 2175823686): "24.
3) Em que pese o Contribuinte tenha apurado e confessado R$ 132.822,93 a serem utilizados na composição do saldo negativo, este de fato recolheu o valor de R$ 172.919,83. De forma que do excedente recolhido e não utilizado se tem a realização de pagamento indevido ou a maior. (TABELA 4)". (Grifei) O que se observa, portanto, é a adoção de um excesso de formalismo por parte da Administração Tributária, uma vez que a parte autora declarou corretamente os valores na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
É oportuno ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, a qual somente é afastada mediante a apresentação de prova inconteste, sendo digno de deferência o conhecimento técnico especializado dos agentes da ré no exercício de suas atribuições. Não obstante essa circunstância, o fato é que não há controvérsia nos autos acerca da existência créditos a serem compensados a favor da parte autora.
Diante do cenário apresentado e com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve ser reconhecido o direito da parte autora à compensação tributária requerida via processo PER/DCOMP n. 22211.20686.201221.1.3.03-2969, no valor de R$ 40.096,90, sobretudo considerando o entendimento segundo o qual a verdade material deve preponderar sobre os aspectos formais da análise administrativa.
Com efeito, comprovada a existência do crédito e não havendo controvérsia sobre sua origem ou legitimidade, a compensação não pode ser negada, sob pena de se afrontar os princípios constitucionais da eficiência e da legalidade que regem a Administração Pública, além de configurar locupletamento indevido por parte do Fisco. O entendimento acima manifestado está em consonância com a jurisprudência sobre a matéria.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI APURADOS MENSALMENTE. ERRO FORMAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. ARTIGO 2º, § 2º, II, IN SRF 33/99. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. VERDADE MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressabido que a legislação tributária compreende, além das leis em sentido estrito, os decretos e normas complementares, como é o caso das instruções normativas (art. 96, CTN). Nesse contexto, a Instrução Normativa SRF n. 33/99 possui força vinculante, sendo obrigatória sua observância.
2. Contudo, deve ser ressaltado que o formalismo excessivo, que impede a fruição de um direito materialmente legítimo, contraria os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A propósito, a jurisprudência do TRF-4 fixou o entendimento segundo o qual "Havendo apenas erro formal no preenchimento da DCOMP e inexistente controvérsia acerca da existência em si do crédito compensado, impõe-se acolher o pedido de compensação, sob pena de ser privilegiar a forma em detrimento da verdade material". (TRF-4 - AC: 50151868320164047205 SC 5015186-83.2016.4.04.7205, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA TURMA).
3. No mesmo sentido, a Sétima Turma do TRF-1 assim se pronuncia: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE À COMPENSAÇÃO.
1. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que regula a compensação de tributos e contribuições, prescreve que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
2. Na espécie, o pedido administrativo de compensação da apelada foi indeferido por ter sido considerado inexistente o crédito suscitado na compensação, em decorrência de terem sido identificadas inconsistências/equívocos entre os valores declarados pela contribuinte.
3. Realizada perícia judicial contábil que, apesar de confirmar o erro no preenchimento da declaração de compensação eletrônica (PER/DCOMP), constatou a existência de crédito suficiente para a compensação pretendida. Ademais, observa-se que a apelante, apesar de refutar as alegações da autora, reconheceu a existência do crédito quando apresentou contestação.
4. Verifica-se que há crédito suficiente para compensação reconhecido pela própria Fazenda Nacional e confirmado pelo perito judicial, de onde se conclui que a compensação não se realizou por aspectos formais, que não podem inviabilizar o direito do contribuinte em utilizar seus créditos.
5. O entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que: "Demonstrada a suficiência dos créditos a compensar, bem como que a não-homologação da compensação se deu por erro no preenchimento da PER/DCOMP, deve ser revista a decisão administrativa, em homenagem à verdade material, sob pena de locupletamento ilícito do Fisco." (TRF4, AC 5009119-47.2012.4.04.7204, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, juntado aos autos em 14/06/2016).
6. Demonstrado que houve pretensão resistida e que a apelante deu causa ao ajuizamento da presente ação, deve ela arcar com o ônus sucumbencial.
7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00176130820134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020).
4. No caso em tela, a legislação então vigente (artigo 2º, § 2º, II, da IN SRF Nº 33/99) previa expressamente a utilização do saldo credor de IPI para ressarcimento ou compensação, desde que respeitado o regime de apuração trimestral, certo, portanto, haver a apelada incorrido em erro, ao apresentar os pedidos de compensação de forma fracionada, mês a mês.
5. Sucedeu que o equívoco foi posteriormente sanado pela apresentação de um único pedido de ressarcimento, em 2001, o que reforça a tese de que o vício era puramente formal e não ensejava a desconsideração do direito ao crédito. Em outras palavras, o reconhecimento posterior, pela própria administração, da legitimidade do crédito em questão confirma que a compensação era devida, e que o erro na formalização inicial não alterou a materialidade dos fatos.
6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0002940-45.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) (destaque nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. VALOR QUE NÃO HAVIA SIDO INFORMADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ECF RETIFICADORA. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O contribuinte ajuizou a presente ação de procedimento comum com o objetivo de que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que não reconheceu o saldo negativo de IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2014 e, por conseguinte, declarada a regularidade da compensação objeto da PER/DCOMP 00593.10914.100715.1.3.02-8752 (retificadora 04396.59898.290411.1.3.04-295).
2. O d. Juízo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência do direito à compensação, embora tenha sido comprovado apenas em momento posterior ao término da análise administrativa. Em razão do equívoco no preenchimento da ECF, o contribuinte foi considerado responsável pelo pagamento de verba honorária à parte adversa.
3. O Despacho Decisório 129958992, de 02.02.2018, não homologou a PER/DCOMP 00593.10914.100715.1.3.02-8752 porque o crédito informado pelo contribuinte, no valor de R$ 135.690,84 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro reais), não havia sido informado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
4. Consta do referido Despacho Decisório que a inconsistência em apreço foi objeto de termo de intimação, porém o contribuinte não realizou a oportuna retificação. Consta também que o contribuinte teve ciência da referida decisão em 07.03.2018, não tendo apresentado recurso.
5. De acordo com a informação fiscal que integra a análise administrativa, a autora apresentou ECF retificadora somente em 06.06.2018, ocasião em que informou o valor do saldo negativo de IRPJ relativo ao segundo trimestre de 2014, concernente a retenções realizadas por fontes pagadoras no valor total de R$ 135.690,84.
6. Consoante bem observado pelo d. Juízo, a autora demonstrou possuir crédito apurado no referido trimestre (cujo encontro de contas será realizado oportunamente na esfera administrativa). Ainda que tenha deixado transcorrer integralmente o prazo para informar o equívoco e realizar sua necessária correção, dando azo à não homologação da compensação então apresentada, restou comprovada a posterior apresentação de ECF retificadora, na qual informou corretamente o valor pleiteado.
7. Deve ser mantido o entendimento manifestado em primeira instância, pois a verdade material deve preponderar sobre os aspectos formais da análise administrativa. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008362-57.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023) Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC a fim de declarar a irregularidade do crédito tributário, ante a possibilidade da compensação tributária requerida via processo PER/DCOMP nº 22211.20686.201221.1.3.03.2969.
Diante do pagamento já realizado, condeno a União à repetição do indébito, incluindo os juros e correção na forma legal. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente