PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001495-52.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONE DA SILVA BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A e ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): SIDIVALDO PEREIRA SENA LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) TEREZINHA DE PAULA LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) ANDERSON DE JESUS BITENCOURT LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) CELSO DE SOUZA LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) SEBASTIAO ANTONIO MALDONADO LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) RILDETE FRANSKOWISKE SILVA LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) DIONE DA SILVA BRASIL LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) CLAUDINEI LIMA LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) SABRINA MARTINEZ DE SOUZA LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) ELIEL SOARES DAMACENO LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460173650) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001495-52.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001495-52.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONE DA SILVA BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A e ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001495-52.2019.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por CLAUDINEI LIMA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos de ação ajuizada em face do INCRA e outros. Os autores buscam o reconhecimento da caducidade dos Decretos estaduais nº 7.100, 7.102, 7.105 e 7.106/1995, sob o fundamento de que não foram adotadas, no prazo legal, as providências necessárias para efetivar a desapropriação e implementação das áreas destinadas à criação de reservas, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Em suas razões, as partes apelantes alegam: a) em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação adequada e cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova testemunhal. b) no mérito, a caducidade dos decretos afasta a incidência do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal e da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), permitindo a regularização fundiária das áreas ocupadas, inclusive com fundamento na Lei nº 11.952/2009.
Nestes termos, requerem o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001495-52.2019.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. DAS PRELIMINARES Os apelantes sustentam a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação válida para oposição de embargos de declaração, bem como alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. A alegação de nulidade da intimação não procede. As comunicações processuais realizadas por meio do sistema eletrônico constituem forma válida de intimação, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 270 e seguintes do Código de Processo Civil, além das normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça que disciplinam o uso do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Federal.
Não há nos autos demonstração de qualquer falha sistêmica ou irregularidade capaz de comprometer a ciência da decisão pelas partes. Também não se verifica cerceamento de defesa. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção probatória para a formação de seu convencimento. Assim, é legítimo o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. DILIGÊNCIA INÚTIL. ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO. DECRETO-LEI N. 25/1937. OBRIGAÇÃO.
1. O julgamento antecipado do feito, quando este já possui elementos suficientes para formação de convencimento, não se constitui em cerceamento de defesa, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis uma vez verificado que a causa está madura para o pronunciamento de mérito (art. 355, I, c/c art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
2. No caso posto mostrou-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da situação de conservação do imóvel e, subsequentemente, da necessidade de realização de obras de reparação porquanto, apesar de inicialmente deferida a realização da prova técnica, esta foi posteriormente revogada pelo Juízo a quo em 30/06/2017 após manifestação do MUNICÍPIO DE BELÉM na qual este, inequívoca e expressamente, confirmou a necessidade de vultosos reparos no imóvel e a ausência de obras de maior relevo nesse sentido até aquele momento em razão de limitações orçamentárias.
Assim é que, mostrando-se incontroversa nos autos a precariedade do imóvel objeto da ação, por afirmação do próprio ente responsável, não há que se falar em nulidade processual em razão da não realização de prova técnica que, a rigor, se mostrou inútil diante da incontrovérsia.
3. Não se viu, além disso, qualquer irresignação oportuna, na via recursal, pelo MUNICÍPIO DE BELÉM quando do indeferimento da prova pericial, consumando-se a estabilização da decisão indeferitória em razão da preclusão, não havendo que se confundir irresignação oportuna com a mera reiteração posterior, a destempo. Precedentes.
4. Ademais, não demonstrado concretamente o prejuízo (pas de nullité sans grieff), inexiste nulidade unicamente em razão da não intimação para apresentação de alegações finais em procedimento cível julgado na forma do art. 355, I, do CPC dada a prescindibilidade da referida peça, conforme iterativo entendimento jurisprudencial deste E. TRF da 1ª Região, segundo o qual "JÁ decidiu esta Corte Regional e o colendo STJ que a apresentação de alegações finais não é obrigatória sequer no processo penal, tampouco a fortiori no processo civil, devendo as partes demonstrar efetivo prejuízo à defesa de suas pretensões." (AC 0018796-11.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.). [...] (AC 0007266-90.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025) (Grifos nossos).
No caso, a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e foi adequadamente instruída com documentação suficiente para análise da matéria, circunstância que legitima o julgamento antecipado da lide, sem que disso decorra violação ao direito de defesa. Rejeito, portanto, as preliminares.
2. DO MÉRITO No mérito, os apelantes defendem a ocorrência de caducidade dos Decretos Estaduais nºs 7.100, 7.102, 7.105 e 7.106/1995, que instituíram reservas extrativistas no município de Machadinho do Oeste/RO, sob o argumento de que não teria sido efetivada a desapropriação no prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A partir dessa premissa, sustentam a inexistência jurídica das unidades de conservação e pleiteiam a regularização fundiária das áreas ocupadas com base na Lei nº 11.952/2009.
A tese não merece prosperar. As reservas extrativistas integram o sistema de unidades de conservação, instituído para assegurar a tutela do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais por populações tradicionais. Trata-se de instrumento de proteção ambiental diretamente vinculado ao art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de definir e preservar espaços territoriais especialmente protegidos, estabelecendo que sua alteração ou supressão somente pode ocorrer mediante lei em sentido formal.
A disciplina jurídica dessas unidades foi posteriormente sistematizada pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Nos termos desse diploma, as reservas extrativistas constituem áreas de domínio público destinadas à proteção dos meios de vida das populações extrativistas e ao uso sustentável dos recursos naturais, sendo que eventuais propriedades privadas incluídas em seus limites devem ser objeto de desapropriação.
Nesse contexto normativo, a criação da unidade de conservação representa a própria declaração do interesse público ambiental sobre a área protegida, interesse que não se submete ao regime ordinário de caducidade aplicável aos decretos expropriatórios destinados a fins de utilidade pública ou interesse social. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica às unidades de conservação o regime de caducidade previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que a legislação ambiental específica possui natureza especial e prevalece sobre as normas gerais de desapropriação.
Nessas hipóteses, o interesse expropriatório decorre diretamente da criação da unidade de conservação e permanece enquanto ela subsistir, não sendo afastado pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA). DECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RETORNO AO DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DOMINIAIS. RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA INDENIZATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a disponibilidade dos direitos de propriedade de particulares em área destinada a reserva extrativista, pela caducidade do decreto expropriatório.
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, reserva extrativista.
3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000).
4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades. A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art. 9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art. 11, § 1º), floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista (art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).
5. A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.
6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.
7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.
8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.
9. Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.
10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação.
Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.
11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência.
12. Recurso especial provido, para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação. (REsp n. 2.172.289/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal, em caso semelhante, decidiu que: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA EXTRATIVISTA. ALEGADA CADUCIDADE DE DECRETOS DE CRIAÇÃO.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do INCRA, do Estado de Rondônia e da União. Os autores pleiteiam a anulação dos decretos estaduais que instituíram reservas extrativistas em Rondônia, alegando a caducidade dos atos normativos por ausência de efetivação da desapropriação no prazo legal. Subsidiariamente, requerem a regularização fundiária das áreas ocupadas, nos termos da Lei nº 11.952/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os decretos estaduais que criaram as reservas extrativistas caducaram em razão da inércia estatal quanto à desapropriação das áreas abrangidas; (ii) definir se é juridicamente possível a regularização fundiária das áreas ocupadas, localizadas dentro de unidades de conservação ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação da sentença via sistema eletrônico (PJe) é válida e encontra respaldo na Lei nº 11.419/2006, na Resolução CNJ nº 185/2013 e no Código de Processo Civil, não havendo nulidade processual pela ausência de publicação em Diário da Justiça.
4. O indeferimento da produção de prova testemunhal, quando o juízo entende suficientemente instruído o feito com provas documentais, não configura cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
5. As reservas extrativistas constituem unidades de conservação de domínio público, criadas com fundamento no art. 225, §1º, III da CF/1988 e na Lei nº 9.985/2000, cuja extinção somente é possível mediante edição de lei formal, sendo inaplicável o regime de caducidade previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os decretos de criação de unidades de conservação não estão sujeitos à caducidade por decurso de prazo, uma vez que o interesse expropriatório ambiental tem natureza distinta das hipóteses de utilidade pública e interesse social previstas na legislação expropriatória geral (REsp nº 2.172.289/MA).
7. A Lei nº 11.952/2009 veda expressamente a regularização fundiária de ocupações situadas em áreas de unidade de conservação, nos termos de seu art. 4º, III, não sendo possível excepcionar essa proibição com fundamento na suposta inércia estatal, de modo que eventual direito de propriedade deve ser preservado pela via indenizatória, não pela eliminação da unidade de conservação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A criação de reservas extrativistas por decreto estadual não está sujeita à caducidade por decurso de prazo, sendo vedada sua extinção por omissão administrativa, salvo por lei formal.
2. A regularização fundiária de ocupações em áreas de unidade de conservação é vedada pelo art. 4º, III, da Lei nº 11.952/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §1º, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; Lei nº 9.985/2000, arts. 18 e 23; Lei nº 11.952/2009, art. 4º, III; CPC, arts. 270, 355, 371 e 464, II; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.172.289/MA, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025. (AC 1001512-88.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 10/10/2025) Portanto, admitir a tese defendida pelos apelantes implicaria reconhecer que a eventual demora do Poder Público na implementação administrativa da unidade de conservação poderia conduzir, por si só, à eliminação da proteção ambiental conferida ao território, resultado incompatível com o regime constitucional de tutela do meio ambiente e com o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
Por fim, não procede o pedido de regularização fundiária com fundamento na Lei nº 11.952/2009, uma vez que o próprio diploma legal exclui expressamente de seu âmbito de incidência as ocupações situadas em unidades de conservação, hipótese que se verifica no caso concreto. Dessa forma, permanecem válidos e eficazes os atos administrativos que instituíram as reservas extrativistas em questão, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer sua caducidade ou para afastar o regime de proteção ambiental incidente sobre as áreas.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. Majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001495-52.2019.4.01.4100 APELANTE: DIONE DA SILVA BRASIL, CLAUDINEI LIMA, ELIEL SOARES DAMACENO, SABRINA MARTINEZ DE SOUZA, TEREZINHA DE PAULA, SIDIVALDO PEREIRA SENA, CELSO DE SOUZA, ANDERSON DE JESUS BITENCOURT, RILDETE FRANSKOWISKE SILVA, SEBASTIAO ANTONIO MALDONADO Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESERVA EXTRATIVISTA. DECRETOS ESTADUAIS DE CRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.952/2009.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A intimação realizada por meio do sistema eletrônico (PJe) constitui forma válida de comunicação processual, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 270 e seguintes do CPC, inexistindo nulidade na ausência de demonstração de falha no sistema ou prejuízo à parte.
2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória (art. 371 do CPC). Precedente deste Tribunal.
3. As reservas extrativistas integram o sistema de unidades de conservação instituído pelo art. 225, §1º, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.985/2000 (SNUC), constituindo áreas de domínio público destinadas à proteção ambiental e ao uso sustentável por populações tradicionais.
4. O regime de caducidade previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica aos decretos que instituem unidades de conservação, por se tratar de interesse expropriatório de natureza ambiental regido por legislação especial, cuja extinção somente pode ocorrer mediante lei formal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não afasta a eficácia dos decretos de criação de unidades de conservação, subsistindo o interesse público ambiental enquanto a unidade não for legalmente extinta. Precedente.
6. A Lei nº 11.952/2009 veda a regularização fundiária de ocupações localizadas em unidades de conservação (art. 4º, III), sendo inviável afastar tal restrição com fundamento na alegada inércia administrativa.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma