1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALTRO ANTONIO FERRAZZO
Advogados
JIANCARLO LEOBET (OAB 10718/MT), FLAVIO DE PINHO MASIERO (OAB 13967/MT), JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO (OAB 21707/MT), ALCIR FERNANDO CESA (OAB 17596/MT), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 23400/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001497-92.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DALTRO ANTONIO FERRAZZO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES (autor e réu) para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Sinop, 27 de abril de 2026. assinado eletronicamente
ALCIR FERNANDO CESA (OAB 17596/MT), JIANCARLO LEOBET (OAB 10718/MT), FLAVIO DE PINHO MASIERO (OAB 13967/MT), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 23400/MT), JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO (OAB 21707/MT)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001497-92.2018.4.01.3603 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALTRO ANTONIO FERRAZZO Advogados do(a) APELADO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - MT23400-A, FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A, JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - MT21707-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALTRO ANTONIO FERRAZZO Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - MT21707-A, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - MT23400-A, FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A, ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A O processo nº 1001497-92.2018.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 26/11/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/11/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DALTRO ANTONIO FERRAZZO
Advogados
ALCIR FERNANDO CESA (OAB 17596/MT), JIANCARLO LEOBET (OAB 10718/MT), FLAVIO DE PINHO MASIERO (OAB 13967/MT), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 23400/MT), JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO (OAB 21707/MT)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001497-92.2018.4.01.3603 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALTRO ANTONIO FERRAZZO Advogados do(a) APELADO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - MT23400-A, FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A, JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - MT21707-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 23 de setembro de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais ROBERTO ALLAN COSTA SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DALTRO ANTONIO FERRAZZO
Advogados
ALCIR FERNANDO CESA (OAB 17596/MT), JIANCARLO LEOBET (OAB 10718/MT), FLAVIO DE PINHO MASIERO (OAB 13967/MT), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 23400/MT), JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO (OAB 21707/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001497-92.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001497-92.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DALTRO ANTONIO FERRAZZO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A, FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - MT23400-A e JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - MT21707-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001497-92.2018.4.01.3603
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação ordinária ajuizada por DALTRO ANTONIO FERRAZZO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando visando à anulação do termo de embargo n.° 166542-C, decorrente do auto de infração n.º 237633-D, lavrado contra o autor em 17/03/2003, por “ter desmatado 55,00 has de mata sem a autorização do IBAMA a corte raso na fazenda Rancho Alegre”.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “confirmo a tutela provisória especificamente no que tange à suspensão do embargo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a suspensão do embargo administrativo n.º 166542-C até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).” Na ocasião, condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, de forma equitativa, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa (artigo 85, § 8°, do CPC).
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a higidez da autuação diante da ilegalidade das condutas praticadas pelo interessado, bem como aduziu a ausência de documentos de regularização da área embargada e o impacto da decisão sobre o meio ambiente. Nesse sentido, afirma que a Autorização Provisória de Funcionamento (APF) e o CAR são insuficientes para autorizar a exploração da área, sendo necessária a regularização do passivo ambiental para a suspensão do termo de embargo.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALTRO ANTONIO FERRAZZO Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - MT21707-A, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - MT23400-A, FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A, ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A O processo nº 1001497-92.2018.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
Intimação
D
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e remessa necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001497-92.2018.4.01.3603
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para “determinar a suspensão do embargo administrativo n.º 166542-C até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
As disposições legais pertinentes são claras ao estabelecer, com base no princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), o marco de 22 de julho de 2008 para a aplicação das regras relativas à intervenção em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, ainda que as infrações tenham sido cometidas ou autuadas antes da regularização. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e da ADC 42: “22. (i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput).
O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de “marco zero na gestão ambiental do país”, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (acórdão publicado no DJE 13/08/2019 - ATA Nº 109/2019.
DJE nº 175 e divulgada em 12/08/2019, ainda que pendente de julgamento os segundos embargos de declaração)” (grifo nosso) No mesmo sentido, apreciando, em caso similar, a questão intertemporal entre data de atuação anterior a 22/07/2008 e data posterior de regularização da propriedade, é também entendimento deste Tribunal: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ANTERIOR A 22.07.2008. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença, em ação ordinária, proposta por EMAR PEDRO BALBINOT, LAURO ANTONIO BALBINOT e VALDOMIRO DOS SANT, que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial e declarou a nulidade do auto de infração nº 603330-D e do termo de embargo e apreensão nº 627615-C, determinando ainda o levantamento das medidas e a liberação do maquinário apreendido.
2. Com base nos documentos juntados ao autos, verifica-se que a exploração na área embargada já existia desde antes de 22/07/2008. A imagem de satélite datada de 2000, demonstra que a quase totalidade da área já se encontrava aberta àquela época.
3. Não prosperam os argumentos do IBAMA no sentido de que quando da autuação o demandante não possuía licenciamento ambiental ou mesmo que o Código Florestal não teria concedido anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição, uma vez que as previsões legais em comento são claras em, resguardando a segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), estabelecer a ata de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, ainda que o cometimento ou autuação das infrações tenha se dado em momento anterior à regularização.
4. A imposição e manutenção do embargo não se mostram compatíveis com a expressa previsão legal para a regularização da área, notadamente porque a impetrante não se recusa a adotar as providências previstas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do art. 66, da lei 12.651/2012, em consonância com termo de compromisso assumido com o órgão estadual, mediante o cumprimento da condições definidas (art. 66, § 2º).
5. Não merece prosperar os argumentos do IBAMA no sentido de que quando da autuação a demandante não possuía licenciamento ambiental ou mesmo que o Código Florestal não teria concedido anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição, uma vez que as previsões legais em comento são claras em, resguardando a segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), estabelecer a ata de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, ainda que o cometimento ou autuação das infrações tenha se dado em momento anterior à regularização.
6. O legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de marco zero na gestão ambiental do país, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (acórdão publicado no DJE 13/08/2019 - ATA Nº 109/2019.
DJE nº 175 e divulgada em 12/08/2019, ainda que pendente de julgamento dos segundos embargos de declaração).
7. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo nº 645153-C, processo administrativo n.º 02010.000797/2012-01, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes.
8. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
10. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (AMS 0003778-14.2013.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) (grifo nosso) Na hipótese, a documentação acostada aos autos demonstra que o demandante realizou o registro do imóvel rural autuado no CAR, aderindo ao Plano de Recuperação Ambiental, ainda em fase de implantação.
Sendo assim, em que pese os fundamentos suscitados pela autarquia recorrente, a sentença de origem não merece reparos. Ao reconhecer a aplicabilidade do artigo 59 da Lei nº 12.651/12, o qual prevê a suspensão das sanções por infrações ambientais específicas em decorrência da adesão do interessado a Programa de Regularização Ambiental – PRA, agiu com o acerto o Juízo a quo. O parágrafo 4º do art. 59, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA – programa de regularização ambiental –, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
São os termos do Código Florestal: Art.
59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. § 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo § 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Dessa forma, entendo que a manutenção das sanções administrativas pelo IBAMA violaria o direito de propriedade do autor, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Em caso análogo, assim decidiu essa Corte: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILÍCITO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO LAVRADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ART.
59.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O art. 59, §4º, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA Programa de Regularização Ambiental, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
2. Hipótese em que a proprietária foi autuada em 22/08/2004, por supostamente "desmatar 660 hectares de vegetação nativa sem o licenciamento do órgão ambiental competente" e por "fazer uso de fogo em 400 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente", ambas as infrações cometidas na Fazenda Águas do Jabuti.
3. Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada. Nesse sentido: AMS 1006612-24.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020.
5. Mantida a sentença que suspendeu dos autos de infração n° 431130-D e 431140-D e do termo de embargo n° 628131-E, bem como os efeitos deles decorrentes até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
6. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento.
7. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios fixados na origem nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. (AC 0005202-86.2016.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) (grifo nosso) Da análise dos autos, verifica-se que a atuação que gerou o auto de infração e o termo de embargo se deu por fatos ocorridos antes de 22/07/2008, uma vez que o próprio auto de infração combatido foi lavrado no ano de 2004, enquadrando-se, assim, ao art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 5.000,00 resta majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001497-92.2018.4.01.3603 Processo de origem: 1001497-92.2018.4.01.3603
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DALTRO ANTONIO FERRAZZO
EMENTA
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA CONSOLIDADA. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO ATÉ O FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL (SEMA).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para “determinar a suspensão do embargo administrativo n.º 166542-C até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
2. Cinge-se a controvérsia a analisar se remanesce o interesse cautelar para a manutenção dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo.
3. As disposições legais pertinentes são claras ao estabelecer, com base no princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), o marco de 22 de julho de 2008 para a aplicação das regras relativas à intervenção em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, ainda que as infrações tenham sido cometidas ou autuadas antes da regularização.
4. Na hipótese, a documentação acostada aos autos demonstra que o demandante realizou o registro do imóvel rural autuado no CAR, aderindo ao Plano de Recuperação Ambiental, ainda em fase de implantação.
5. O parágrafo 4º do art. 59, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA – programa de regularização ambiental –, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
6. Da análise dos autos, verifica-se que a atuação que gerou o auto de infração e o termo de embargo se deu por fatos ocorridos antes de 22/07/2008, uma vez que o próprio auto de infração combatido foi lavrado no ano de 2004, enquadrando-se, assim, ao art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
7. A manutenção das sanções administrativas pelo IBAMA violaria o direito de propriedade do autor, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
8. Recurso de apelação desprovido.
9. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 5.000,00 resta majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALTRO ANTONIO FERRAZZO Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - MT21707-A, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - MT23400-A, FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT13967-A, JIANCARLO LEOBET - MT10718-A, ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A O processo nº 1001497-92.2018.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.