ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, DIEGO OLIVEIRA LOPES, JOAO QUIRINO DA SILVA, 109. JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANA PAULA OLIVEIRA LOPES, ELIELSON GOMES KRUGER, ERICA MARQUES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE SOUZA, LEANDRO DIAS LOPES, MAYCON DOUGLAS DE DEUS QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001505-96.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
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APELAÇÃO CÍVEL
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ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, DIEGO OLIVEIRA LOPES, JOAO QUIRINO DA SILVA, 109. JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANA PAULA OLIVEIRA LOPES, ELIELSON GOMES KRUGER, ERICA MARQUES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE SOUZA, LEANDRO DIAS LOPES, MAYCON DOUGLAS DE DEUS QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001505-96.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICA MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A e ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): DIEGO OLIVEIRA LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FABIANO MACHADO DE SOUZAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ANA PAULA OLIVEIRA LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELIELSON GOMES KRUGERELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ERICA MARQUES DE OLIVEIRAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) JOAO QUIRINO DA SILVAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) LEANDRO DIAS LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) MAYCON DOUGLAS DE DEUS QUIRINO DA SILVAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) 109.
JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445529700) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação
D
Órgão
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ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, DIEGO OLIVEIRA LOPES, JOAO QUIRINO DA SILVA, 109. JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANA PAULA OLIVEIRA LOPES, ELIELSON GOMES KRUGER, ERICA MARQUES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE SOUZA, LEANDRO DIAS LOPES, MAYCON DOUGLAS DE DEUS QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001505-96.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICA MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A e ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): DIEGO OLIVEIRA LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FABIANO MACHADO DE SOUZAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ANA PAULA OLIVEIRA LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELIELSON GOMES KRUGERELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ERICA MARQUES DE OLIVEIRAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) 109.
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001505-96.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICA MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A e ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): DIEGO OLIVEIRA LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FABIANO MACHADO DE SOUZAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ANA PAULA OLIVEIRA LOPESELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ELIELSON GOMES KRUGERELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) ERICA MARQUES DE OLIVEIRAELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) 109.
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERICA MARQUES DE OLIVEIRA, LEANDRO DIAS LOPES, DIEGO OLIVEIRA LOPES, ANA PAULA OLIVEIRA LOPES, FABIANO MACHADO DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOAO QUIRINO DA SILVA, ELIELSON GOMES KRUGER, 109. JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, MAYCON DOUGLAS DE DEUS QUIRINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: - RO10362-A, - RO4974-A Advogados do(a) APELANTE: - RO10362-A, - RO4974-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESTADO DE RONDONIA O processo nº 1001505-96.2019.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR
OAB: RO4974
JOAO QUIRINO DA SILVA
ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO
OAB: RO10362
LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR
OAB: RO4974
LEANDRO DIAS LOPES
ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO
OAB: RO10362
LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR
OAB: RO4974
MAYCON DOUGLAS DE DEUS QUIRINO DA SILVA
ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO
OAB: RO10362
LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR
OAB: RO4974
JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445529700) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445529700) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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JOSE MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - (OAB: RO10362-A) LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - (OAB: RO4974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445529700) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Sessão de Julgamento Data: 02/10/2025 a 06-10-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: nformamos que a sessão virtual terá duração de até 03 dias úteis com início no dia e encerramento no dia . A sessão virtual de julgamento no PJE é regulamentada pela Resolução 591/2024 - CNJ C/C RESOLUÇÃO PRESI n. 26/2025, que normatiza a atuação dos advogados. Avisamos às partes, representantes legais e MPF que o presente julgamento pode ser acompanhado pela página do tribunal no Plenário Virtual TRF1, plataforma criada em atendimento à Resolução CNJ 591/2024 e Resolução Presi 26/2025.
Esclarecemos que as sustentações orais devem ser apresentadas no referido painel, até até 48 horas da data do início da sessão, por meio de áudio e/ou vídeo observados o tempo máximo de sustentação e as especificações técnica de formato ( mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, tamanho máximo 200MB) - acessar a sessão, clicar nos autos e em seguida clicar em juntar documento, que será classificado como "Pedido de Sustentação Oral".
Os pedidos de retirada da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentados no painel do Plenário Virtual, por petição nos autos, classificada como "Pedido de Destaque" e serão deferidos pelo relator. Os pedidos poderão, também, serem encaminhados ao e-mail da turma para redirecionamento ao gabinete do relator. ( [email protected]).