LETICIA ANTUNES DE SOUZA, SUELY ALVES BARBOSA, EVANDO ALVES DE MIRA, LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI, ACACIO DE OLIVEIRA MIRA
Advogados
EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), PATRICIA APARECIDA FARIA OLMEDO (OAB 22412/MS)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001506-65.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Requeridos: ACACIO DE OLIVEIRA MIRA e outros
DESPACHO
Nos termos da última decisão proferida nos autos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 10h - horário de Manaus/AM, a ser realizada de forma por meio de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas). Acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/23.***.***/7680-03?p=E0fBwF1XOOmm63OTlm Eventuais dúvidas podem ser comunicadas pelos e-mails: [email protected] / [email protected] (Whatsapp 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes, ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol. Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
LETICIA ANTUNES DE SOUZA, SUELY ALVES BARBOSA, EVANDO ALVES DE MIRA, LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI, ACACIO DE OLIVEIRA MIRA
Advogados
EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), PATRICIA APARECIDA FARIA OLMEDO (OAB 22412/MS)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1001506-65.2019.4.01.3200 Polo ativo: IBAMA e MPF Polo passivo: Acácio de Oliveira Mira e outros (8)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Iglisson Fraitag de França, Acácio de Oliveira Mira, Antônio José da Conceição Silva, Suely Alves Barbosa, Letícia Antunes de Souza, Edilso José Antunes dos Santos, Rosangela Rodrigues Silva, Evando Alves de Mira, Dioclarides do Nascimento, Loreni de Fatima Woitchoski e Donizete Aparecido do Nascimento, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 497,14 hectares perpetrado no Município de Apuí-AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão de id. 47512452 postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento, acolheu o pedido de dispensa da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. MPF requereu a exclusão do requerido Iglisson Fraitag de Franca da presente demanda. A decisão de id. 72131558, considerando que os danos ambientais imputados ao requerido Iglisson Fraitag de Franca ocorreram em uma mesma área (CAR n.
AM-1300144-CB12C1318CF944CD976DA734E8CC5D88), acolheu o pedido do MPF para excluir o requerido da presente ação, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais. O requerido Antonio José da Conceição Silva, por meio da DPE do Pará, apresentou contestação (id. 92941895), ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que nunca veio ao Estado do Amazonas; requereu o chamamento ao processo de Ricardo Batista, relacionando oito indivíduos que supostamente seriam seus herdeiros; arguiu a existência de litispendência entre a presente ação civil pública e os autos de ACP de n°1002731- 91.2017.4.01.3200 e 1002730-09.2017.4.01.3200, requerendo a extinção da presente ação.
No mérito, afirmou que não possui patrimônio e reiterou que nunca veio ao Estado do Amazonas, sendo vendedor de sorvetes em Parauapebas/PA e acredita que “uma pessoa chamada Ricardo Batista que residia na cidade de Parauapebas/PA foi o responsável pelos fatos”, afirmando que essa pessoa solicitou cópia dos seus documentos informando que conseguiria um imóvel da reforma agrária na cidade de Parauapebas, contudo nunca entregou nenhuma terra.
A Defensoria Pública do Estado do Pará (id. 92946359) requereu a habilitação no feito da DPU para prosseguimento do feito e continuidade na defesa do assistido Antonio José da Conceição Silva, afirmando que o atendimento da DPE/PA foi necessário, pois o assistido não possui condições de dirigir-se até Belém/PA, localidade mais próxima da DPU. A requerida Letícia Antunes de Souza contestou o feito (id. 352551891), oportunidade em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do MPF.
No mérito, alegou que não provocou o dano ambiental, inexistência de nexo de causalidade, e impugnou os valores pedidos a título de indenização. Juntou documentos. O IBAMA (id. 522322929) requereu a citação por edital dos requeridos Rosângela Rodrigues Silva, Acácio de Oliveira Mira, Dioclarides do Nascimento, Donizete Aparecido do Nascimento, Edilso José Antunes dos Santos, Evando Alves de Mira, Loreni de Fatima Woitchoski e Suely Alves Barbosa, nos termos do art. 246, IV, c/c art. 256, II do CPC.
O MPF (id. 536561852) informou novos endereços para a citação dos requeridos Acácio De Oliveira Mira, Edilso José Antunes dos Santos, Evando Alves de Mira, Loreni de Fátima Woitchoski, Rosangela Rodrigues Silva e Suely Alves Barbosa. Na oportunidade, informou que localizou registros de óbitos de Dioclarides do Nascimento e de Donizete Aparecido do Nascimento, requerendo expressamente a exclusão dos requeridos, ao argumento de que não identificou bens dos “de cujus” aptos a viabilizar o prosseguimento do feito (ID 1029820789), o que foi acolhido por este juízo consoante decisão, nos termos da decisão de ID 2109740650.
A requerida Loreni de Fátima Woitchoski apresentou contestação, por meio da qual alega ilegitimidade passiva, afirmando que vendeu a área em 12/06/2018 para Dioclarides do Nascimento. Contesta a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. Questiona a possibilidade de acumulação dos pedidos de recuperação ambiental e indenização, bem como o valor da indenização e a existência de dano moral coletivo.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. O requerido Evando Alves de Mira apresentou contestação, por meio da qual alega ilegitimidade passiva, também afirmando que as terras foram invadidas em 2015 por Dioclarides do Nascimento. Apresenta documentos por meio dos quais pretendo demonstrar que o CAR foi realizado em 29/07/2015, quando as terras já haviam sido invadidas. Afirma que não residia no Estado do Amazonas desde 2018, tendo se mudado para o Mato Grosso.
Contesta a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. Questiona a possibilidade de acumulação dos pedidos de recuperação ambiental e indenização, bem como o valor da indenização e a existência de dano moral coletivo. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova (id. 1563622363). Suely Alves Barbosa, por sua vez, por meio da qual, alega que não é proprietária do lote rural que sofreu o desmate ilegal, tendo transferido a área para André Albuquerque de Almeida.
Afirma ser pessoa idosa (64 anos), professora aposentada, sem condições financeiras para arcar com os valores cobrados. Sustenta que o CAR consultado pelo autor marcou indevidamente seu nome no lote desmatado. A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial dos requeridos Antônio José da Conceição Silva, Edilson José Antunes dos Santos e Rosangela Rodrigues Silva, apresentou contestação.
Sustenta a ilegitimidade passiva do requerido Antônio José da Conceição Silva, reafirmando que o réu nunca esteve no Estado do Amazonas. Em relação aos demais requeridos afirmou não existir provas que demonstrem o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano constatado. Questiona a validade do CAR como prova de autoria do desmatamento e alega possível recuperação da área degradada, com a consequente perda do objeto da ACP.
Contesta o valor da indenização por considerá-lo desproporcional, questionando a existência de dano moral coletivo. Contesta a inversão do ônus da prova. O Ministério Público Federal apresentou réplica às contestações apresentadas pelos réus, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas, com o regular prosseguimento do feito, para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos nos termos da inicial (id. 2213286652).
O IBAMA, por sua vez, ratificou os termos da manifestação do MPF (id. 2213431843). Decisão saneadora (id. 2217980947) rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos (incompetência, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e litispendência); decretou a revelia de Acácio de Oliveira Mira; deferiu os pedidos de justiça gratuita de Antonio José da Conceição Silva Edilso Jose Antunes dos Santos, Rosangela Rodrigues Silva, Loreni de Fátima Woitchoski, Evando Alves De Mira e Suely Alves Barbosa; e, por fim, determinou a intimação das partes para a especificação de provas.
Antonio Jose da Conceicao Silva, Edilso Jose Antunes dos Santos e Rosangela Rodrigues Silva informaram não ter nada a requerer (id. 2252240872). Os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas (id. 2253139653 e id. 2252695754). Os demandados Evando Alves De Mira e Suely Alves Barbosa (id. 2257556725) pleitearam a realização de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal.
Requereram, ainda, a expedição de ofícios a entes públicos. A requerida Loreni de Fátima Woitchoski (id. 2257913241) pleiteou a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
Decido.
1. Do pedido de prova pericial. A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos. No caso dos autos, em relação ao pedido da parte ré, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento ou mesmo para provar que os requeridos não seriam possuidores da área ao tempo do desmatamento (nexo de causalidade).
É dizer, saber se o réu possuía ou não a área ao tempo do desmatamento é questão de fato que deve ser objeto de provas documentais e, eventualmente, meios outros que não o trabalho de profissionais de formação distinta do Direito. Posse é fato qualificado pelo Direito. Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
Além disso, a localização da área desmatada pode ser determinada de maneira eficiente e confiável através de ferramentas de georreferenciamento e imagens de satélite, que são amplamente aceitas como provas técnicas em processos judiciais ambientais. Essas ferramentas permitem a identificação precisa das coordenadas geográficas e a extensão da área afetada. Portanto, a produção de prova pericial não atende à finalidade pretendida pelos réus, que é comprovar ou refutar a autoria do desmatamento, bem como não está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
2. Do pedido de depoimento pessoal. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova por depoimento pessoal dos requeridos Evando Alves De Mira e Suely Alves Barbosa, esclareço que o meio de prova solicitado é realizado no interesse da parte contrária, consoante primeira parte do art. 385 do CPC, ao dispor que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, ou seja, os requeridos poderiam requerer depoimento pessoal dos requerentes, mas não seu próprio depoimento pessoal.
Isso porque todo e qualquer fato, circunstância ou fundamento para resistir ao pedido pode ser apresentado por escrito nos autos, fosse na contestação ou outros momentos processuais, sem necessidade de declarações pessoais da parte interessada.
3. Do pedido de expedição de ofícios. Os requeridos Evando Alves De Mira e Suely Alves Barbosa pleitearam a expedição de ofícios a entes públicos, como o INCRA e o IBAMA, para a apresentação de documentos relativos ao feito. Esclareço que, conforme preceitua o art. 5º, XXXIV, alínea "a", do texto constitucional, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, com base no direito de petição, os requeridos, por seus próprios meios, poderiam diligenciar junto aos entes públicos para obter os documentos (autos de infração, processos administrativos e afins) que consideram relevantes para comprovarem a tese de que não são responsáveis pelos ilícitos ambientais apontados na inicial. Esse ônus não recai sobre o Poder Judiciário, de modo que a intervenção judicial para a obtenção dos referidos documentos só caberia se os requeridos comprovassem a recusa do ente no fornecimento da documentação, o que não foi demonstrado, motivo pelo qual o pleito deve ser INDEFERIDO.
4. Do pedido de prova testemunhal. Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos. Parte dos fatos suscitados pela parte requerida é passível de prova documental. Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
5. Do dispositivo. Por todo exposto, INDEFIRO a prova pericial, o depoimento pessoal e a expedição de ofícios; e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
À SECVA para viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento, a realizar-se em formato virtual (via Microsoft Teams), inclusive com a designação de data. Eventuais requerimentos de informações deverão ser encaminhados aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato whatsapp audiência 92 98555-5914). Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
LETICIA ANTUNES DE SOUZA, SUELY ALVES BARBOSA, EVANDO ALVES DE MIRA, LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI
Advogados
EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), IURY ROBERTO BORGES CELLA (OAB 10410/AM), MARILEI NUNES (OAB 5871/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001506-65.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ACACIO DE OLIVEIRA MIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON CARLOS LISE - AM10411, DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A, MARILEI NUNES - AM5871 e IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410 Destinatários: LETICIA ANTUNES DE SOUZAEVERTON CARLOS LISE - (OAB: AM10411) LORENI DE FATIMA WOITCHOSKIDIEGO ROSSATO BOTTON - (OAB: AM495-A) SUELY ALVES BARBOSAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) EVANDO ALVES DE MIRAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão de id. 2217980947.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
LETICIA ANTUNES DE SOUZA, SUELY ALVES BARBOSA, EVANDO ALVES DE MIRA, LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI
Advogados
EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), IURY ROBERTO BORGES CELLA (OAB 10410/AM), MARILEI NUNES (OAB 5871/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001506-65.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ACACIO DE OLIVEIRA MIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON CARLOS LISE - AM10411, DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A, MARILEI NUNES - AM5871 e IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410 Destinatários: LETICIA ANTUNES DE SOUZAEVERTON CARLOS LISE - (OAB: AM10411) LORENI DE FATIMA WOITCHOSKIDIEGO ROSSATO BOTTON - (OAB: AM495-A) SUELY ALVES BARBOSAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) EVANDO ALVES DE MIRAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão de id. 2217980947.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
LETICIA ANTUNES DE SOUZA, SUELY ALVES BARBOSA, EVANDO ALVES DE MIRA, LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI
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EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), IURY ROBERTO BORGES CELLA (OAB 10410/AM), MARILEI NUNES (OAB 5871/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001506-65.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ACACIO DE OLIVEIRA MIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON CARLOS LISE - AM10411, DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A, MARILEI NUNES - AM5871 e IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410 Destinatários: LETICIA ANTUNES DE SOUZAEVERTON CARLOS LISE - (OAB: AM10411) LORENI DE FATIMA WOITCHOSKIDIEGO ROSSATO BOTTON - (OAB: AM495-A) SUELY ALVES BARBOSAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) EVANDO ALVES DE MIRAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão de id. 2217980947.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intimação
D
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
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EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), IURY ROBERTO BORGES CELLA (OAB 10410/AM), MARILEI NUNES (OAB 5871/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001506-65.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ACACIO DE OLIVEIRA MIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON CARLOS LISE - AM10411, DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A, MARILEI NUNES - AM5871 e IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410 Destinatários: LETICIA ANTUNES DE SOUZAEVERTON CARLOS LISE - (OAB: AM10411) LORENI DE FATIMA WOITCHOSKIDIEGO ROSSATO BOTTON - (OAB: AM495-A) SUELY ALVES BARBOSAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) EVANDO ALVES DE MIRAMARILEI NUNES - (OAB: AM5871) IURY ROBERTO BORGES CELLA - (OAB: AM10410) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão de id. 2217980947.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ACACIO DE OLIVEIRA MIRA
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1001506-65.2019.4.01.3200 Polo ativo: MPF e IBAMA Polo passivo: Acacio de Oliveira Mira e outros (8)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Iglisson Fraitag de França, Acácio de Oliveira Mira, Antônio José da Conceição Silva, Suely Alves Barbosa, Letícia Antunes de Souza, Edilso José Antunes dos Santos, Rosangela Rodrigues Silva, Evando Alves de Mira, Dioclarides do Nascimento, Loreni de Fatima Woitchoski e Donizete Aparecido do Nascimento, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 497,14 hectares perpetrado no Município de Apuí-AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão de id. 47512452 postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento, acolheu o pedido de dispensa da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. MPF requereu a exclusão do requerido Iglisson Fraitag de Franca da presente demanda. A decisão de id. 72131558, considerando que os danos ambientais imputados ao requerido Iglisson Fraitag de Franca ocorreram em uma mesma área (CAR n.
AM-1300144-CB12C1318CF944CD976DA734E8CC5D88), acolheu o pedido do MPF para excluir o requerido da presente ação, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais. O requerido Antonio José da Conceição Silva, por meio da DPE do Pará, apresentou contestação (id. 92941895), ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que nunca veio ao Estado do Amazonas; requereu o chamamento ao processo de Ricardo Batista, relacionando oito indivíduos que supostamente seriam seus herdeiros; arguiu a existência de litispendência entre a presente ação civil pública e os autos de ACP de n°1002731- 91.2017.4.01.3200 e 1002730-09.2017.4.01.3200, requerendo a extinção da presente ação.
No mérito, afirmou que não possui patrimônio e reiterou que nunca veio ao Estado do Amazonas, sendo vendedor de sorvetes em Parauapebas/PA e acredita que “uma pessoa chamada Ricardo Batista que residia na cidade de Parauapebas/PA foi o responsável pelos fatos”, afirmando que essa pessoa solicitou cópia dos seus documentos informando que conseguiria um imóvel da reforma agrária na cidade de Parauapebas, contudo nunca entregou nenhuma terra.
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
EDILSO JOSE ANTUNES DOS SANTOS
Advogados
EVERTON CARLOS LISE (OAB 10411/AM), DIEGO ROSSATO BOTTON (OAB 495/AM), MARILEI NUNES (OAB 5871/AM), IURY ROBERTO BORGES CELLA (OAB 10410/AM)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária ____________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Autos: 1001506-65.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Requerido: ROSANGELA RODRIGUES SILVA, EDILSO JOSE ANTUNES DOS SANTOS, SUELY ALVES BARBOSA, ANTONIO JOSE DA CONCEICAO SILVA, LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI, LETICIA ANTUNES DE SOUZA, EVANDO ALVES DE MIRA, ACACIO DE OLIVEIRA MIRA O Exmo.
Sr. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. Dr. Rodrigo Antonio Calixto de Pina Gomes Mello, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente os requeridos, EDILSO JOSE ANTUNES DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 408.***.***-00, e ROSANGELA RODRIGUES SILVA, inscrita no CPF nº 122.***.***-45, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", respectivamente, em áreas de 14,92 hectares e 14,53 hectares, localizadas no município da Apuí/AM, com as coordenadas de latitude -6,905.***.***-46 e longitude -59,6981692412 no centróide da área total desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av. André Araújo, nº
25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1. Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas. Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal. Manaus/AM, data da assinatura digital. RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto
A Defensoria Pública do Estado do Pará (id. 92946359) requereu a habilitação no feito da DPU para prosseguimento do feito e continuidade na defesa do assistido Antonio José da Conceição Silva, afirmando que o atendimento da DPE/PA foi necessário, pois o assistido não possui condições de dirigir-se até Belém/PA, localidade mais próxima da DPU. A requerida Letícia Antunes de Souza contestou o feito (id. 352551891), oportunidade em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do MPF.
No mérito, alegou que não provocou o dano ambiental, inexistência de nexo de causalidade, e impugnou os valores pedidos a título de indenização. Juntou documentos. O IBAMA (id. 522322929) requereu a citação por edital dos requeridos Rosângela Rodrigues Silva, Acácio de Oliveira Mira, Dioclarides do Nascimento, Donizete Aparecido do Nascimento, Edilso José Antunes dos Santos, Evando Alves de Mira, Loreni de Fatima Woitchoski e Suely Alves Barbosa, nos termos do art. 246, IV, c/c art. 256, II do CPC.
O MPF (id. 536561852) informou novos endereços para a citação dos requeridos Acácio De Oliveira Mira, Edilso José Antunes dos Santos, Evando Alves de Mira, Loreni de Fátima Woitchoski, Rosangela Rodrigues Silva e Suely Alves Barbosa. Na oportunidade, informou que localizou registros de óbitos de Dioclarides do Nascimento e de Donizete Aparecido do Nascimento, requerendo expressamente a exclusão dos requeridos, ao argumento de que não identificou bens dos “de cujus” aptos a viabilizar o prosseguimento do feito (ID 1029820789), o que foi acolhido por este juízo consoante decisão, nos termos da decisão de ID 2109740650.
A requerida Loreni de Fátima Woitchoski apresentou contestação, por meio da qual alega ilegitimidade passiva, afirmando que vendeu a área em 12/06/2018 para Dioclarides do Nascimento. Contesta a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. Questiona a possibilidade de acumulação dos pedidos de recuperação ambiental e indenização, bem como o valor da indenização e a existência de dano moral coletivo.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. O requerido Evando Alves de Mira apresentou contestação, por meio da qual alega ilegitimidade passiva, também afirmando que as terras foram invadidas em 2015 por Dioclarides do Nascimento. Apresenta documentos por meio dos quais pretendo demonstrar que o CAR foi realizado em 29/07/2015, quando as terras já haviam sido invadidas. Afirma que não residia no Estado do Amazonas desde 2018, tendo se mudado para o Mato Grosso.
Contesta a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. Questiona a possibilidade de acumulação dos pedidos de recuperação ambiental e indenização, bem como o valor da indenização e a existência de dano moral coletivo. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova (id. 1563622363). Suely Alves Barbosa, por sua vez, por meio da qual, alega que não é proprietária do lote rural que sofreu o desmate ilegal, tendo transferido a área para André Albuquerque de Almeida.
Afirma ser pessoa idosa (64 anos), professora aposentada, sem condições financeiras para arcar com os valores cobrados. Sustenta que o CAR consultado pelo autor marcou indevidamente seu nome no lote desmatado. A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial dos requeridos Antônio José da Conceição Silva, Edilson José Antunes dos Santos e Rosangela Rodrigues Silva, apresentou contestação.
Sustenta a ilegitimidade passiva do requerido Antônio José da Conceição Silva, reafirmando que o réu nunca esteve no Estado do Amazonas. Em relação aos demais requeridos afirmou não existir provas que demonstrem o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano constatado. Questiona a validade do CAR como prova de autoria do desmatamento e alega possível recuperação da área degradada, com a consequente perda do objeto da ACP.
Contesta o valor da indenização por considerá-lo desproporcional, questionando a existência de dano moral coletivo. Contesta a inversão do ônus da prova. O Ministério Público Federal apresentou réplica às contestações apresentadas pelos réus, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas, com o regular prosseguimento do feito, para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos nos termos da inicial (id. 2213286652).
O IBAMA, por sua vez, ratificou os termos da manifestação do MPF (ID 2213431843).
É o relatório.
DECIDO.
1. Preliminar de competência da Justiça Federal e legitimidade ativa dos autores. A competência da Justiça Federal está expressamente prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" O IBAMA figura no polo ativo da ação civil pública, portanto a presença de uma autarquia federal, o que implica em manifestação de interesse federal no litígio.
Quanto à legitimidade ativa, a Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III, estabelece como função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". No mesmo sentido, a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) confere legitimidade ao Ministério Público, bem como ao IBAMA, art. 5°, incisos I e
IV. Além disso, conforme exposto na inicial, a legitimidade ativa se justifica já que o desmatamento incide, em tese, diretamente em área de assentamento administrada pelo INCRA, áreas próximas a unidades conservação federal, além de atingir sistema de monitoramento e controle do desmatamento mantido pelo IBAMA, justificando a atuação do MPF e da referida autarquia federal. Essa circunstância, aliás, justifica tanto a competência absoluta da Justiça Federal, quanto a legitimidade ativa, razão pela qual REJEITO.
Portanto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e IBAMA.
2. Quanto à litispendência, observa-se das petições iniciais e dos respectivos demonstrativos de alteração na cobertura vegetal dos processos n° 1002731-91.2017.4.01.3200, 1002730-09.2017.4.01.3200 e n° 1001506-65.2019.4.01.3200, que se tratam de fatos distintos, referentes a desmatamentos ocorridos em períodos e áreas diferentes, ainda que parcialmente sobrepostas, consoante análises a seguir: Análise do Processo nº 1002731-91.2017.4.01.3200 A referida Ação Civil Pública, ajuizada em 11 de novembro de 2017, imputa ao réu Antônio José da Conceição Silva a responsabilidade pelo desmatamento ilegal de 109,08 hectares no município de Apuí/AM.
O demonstrativo de alteração de cobertura vegetal constante daqueles autos, por sua vez, especifica que o dano foi detectado pelo PRODES/2016 e ocorreu entre 1º de agosto de 2015 e 31 de julho de 2016. As imagens de satélite comparam a cobertura vegetal em nos anos de 2008, 2014 e 2016, evidenciando a supressão florestal no período abrangido pelo PRODES/2016. A área total de desmatamento identificada é de 109,08 hectares.
Os pedidos formulados na referida ação ajuizada em 2017 visam à reparação deste dano específico, incluindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.171.737,36 e danos morais de R$ 585.868,68, além da obrigação de recompor a área de 109,08 hectares. Análise do Processo nº 1002730-09.2017.4.01.3200 JÁ a Ação Civil Pública, ajuizada em 11 de novembro de 2017, atribui ao réu Antonio José da Conceição Silva a responsabilidade pelo desmatamento ilegal de 104,61 hectares no município de Apuí/AM.
O demonstrativo de alteração de cobertura vegetal constante daqueles autos também detalha que o dano foi identificado pelo sistema PRODES/2016, ocorrendo entre 1º de agosto de 2015 e 31 de julho de 2016. As imagens de satélite que comparam a cobertura florestal em 2014 e 2016, demonstram a supressão de vegetação no período coberto pelo PRODES/2016, totalizando uma área de 104,6 hectares. Os pedidos formulados buscam a reparação deste dano específico, incluindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 731.745,04 por danos materiais e R$ 365.872,52 por danos morais, além da obrigação de recompor a área de 68,12 hectares sobreposta ao seu CAR.
Não bastasse, observa-se que aqueles autos de n. 1002730-09.2017.4.01.3200 foram extintos sem resolução do mérito, conforme ata de audiência nos seguintes termos: (...)
DECISÃO: “1) Tendo em vista a concordância dos autores, bem como a manifestação da defesa técnica do requerido, no sentido de reunir pedidos e causa de pedir em uma única ação civil pública, com extinção da outra, deve ser adotadas providências para tanto. Na oportunidade, a DPU destacou se tratar de mesma área contígua e desmatamentos contemporâneos. Ademais, as teses das partes autoras e réu são as mesmas, o que corrobora a adequação da reunião de pretensões em uma única ação civil pública, também presente a identidade de partes.
Dessa forma, DEFIRO o aditamento dos pedidos iniciais, para reunião de pretensões (glebas de desmatamentos sobre as quais requerem os pedidos iniciais) nos autos n°1002731-91.2017.4.01.3200, nos termos do art. 55 do CPC, devendo os atos processuais serem doravante praticados nesses autos. Quanto aos autos n°1002730-09.2017.4.01.3200, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, consoante fundamentação acima.
Análise do Processo nº 1001506-65.2019.4.01.3200 (presentes autos) Por sua vez, os presentes autos foram distribuídos em 9 de março de 2019 e tem por objeto a responsabilização pela reparação de um desmatamento ilícito total de 497,14 hectares, também no município de Apuí/AM. Este dano, no entanto, foi detectado pelo PRODES/2017 e ocorreu em período distinto, entre 1º de agosto de 2016 e 31 de julho de 2017.
Observa-se que nos presentes autos, Antônio José da Conceição Silva é demandado juntamente com outros réus pela sua parcela de responsabilidade no dano ambiental. A ele é imputado o desmatamento de 86,6 hectares dentro do polígono total de 497,14 hectares. O "Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal" deste processo apresenta imagens de satélite que comparam a vegetação em 01 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017, demonstrando a nova supressão ocorrida no período do PRODES/2017.
Os pedidos de condenação nesta ação também são específicos para o novo dano. Para Antônio José da Conceição Silva, requer-se o pagamento de R$ 930.257,20 por danos materiais e R$ 465.128,60 por danos morais, além da obrigação de recompor a área de 86,6 hectares. Em conclusão, a confrontação dos dados demonstra a ausência de litispendência. Os autos do processo de nº 1002730-09.2017.4.01.3200 referem-se a um desmatamento de 104,61 hectares, detectado pelo PRODES/2016 (período 2015-2016).
JÁ os autos de n. 1002731-91.2017.4.01.3200 tratam de outro desmatamento, em polígono geográfico distinto, de 109,1 hectares, também detectado pelo PRODES/2016. Em comparação com a presente ação civil pública de n 1001506-65.2019.4.01.3200, esta se fundamenta em um desmatamento posterior e mais extenso, de 497,14 hectares, detectado pelo PRODES/2017 (período 2016-2017), com parcela de responsabilidade individual atribuída ao réu.
Os valores das indenizações e as áreas a serem recuperadas são diferentes em cada processo, correspondendo à extensão e à particularidade de cada dano. Os processos, embora tenham em comum a presença de Antônio José da Conceição Silva no polo passivo e a natureza da demanda (dano ambiental por desmatamento em Apuí/AM), versam sobre fatos geradores distintos. Cada ação civil pública visa à responsabilização do réu por ilícitos ambientais autônomos, cometidos em áreas e períodos diferentes, conforme individualizado pelos relatórios do PRODES de anos distintos e pelos respectivos laudos técnicos do IBAMA.
Não há elementos indicando sobreposição dos polígonos, ou mesmo informações mais detalhadas sobre os períodos (tempo) do desmatamento. Portanto, REJEITO a preliminar de litispendência.
3. O requerido Antônio José da Conceição Silva, citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o chamamento ao processo de Ricardo Batista e seus supostos herdeiros, a quem atribui a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a admissibilidade da intervenção de terceiros, na modalidade chamamento ao processo, na presente Ação Civil Pública, que visa à apuração e reparação de dano ambiental.
O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Isso significa que todos aqueles que, de forma direta ou indireta, concorreram para a degradação ambiental respondem integralmente pela reparação do dano, independentemente da existência de culpa. A solidariedade passiva confere ao autor da ação, no caso o Ministério Público Federal e o IBAMA, a faculdade de demandar contra qualquer um dos poluidores, alguns deles ou todos em conjunto.
Trata-se, portanto, de um litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido da incompatibilidade do instituto do chamamento ao processo com as ações que versam sobre danos ambientais. Admitir o chamamento seria transformar o litisconsórcio, que a lei estabelece como facultativo, em obrigatório, subvertendo a lógica do sistema de responsabilidade ambiental e impondo ao autor a inclusão de partes que não elegeu para figurar no polo passivo.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. QUIOSQUES IRREGULARES EM PRAIA. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 /CPC. NÃO INDICAÇÃO DA OMISSÃO/OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo, que, em suma, condenou o Município a demolir os "quiosques" localizados na orla da praia de Maricá-RJ. Irresigna-se o recorrente ante a ausência de chamamento, ao feito, dos donos dos quiosques, tendo o Tribunal a quo considerado facultativo o litisconsório.
2. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente sustenta que os arts. 535, I e II, 458, II, 165, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, ou seja, quais os pontos do acórdão recorrido encontravam-se omissos, obscuros ou contraditórios. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse tópico, ante o óbice das Súmulas 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3º, IV e 14, § 1º, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 14/9/2009).
5. Cuida-se de litisconsórcio facultativo, haja vista que se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio ( AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e REsp 1.358.112 / SC, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/6/2013). Por óbvio, garante-se o direito de regresso ao devedor solidário que venha a cumprir a obrigação por inteiro.
6. Ademais, a questão desenvolvida pelo recorrente, acerca da alegada necessidade de litisconsório passivo necessário com os donos dos quiosques, envolve reexame de prova pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que perpassa pela alegação de que teriam cometido o dano ambiental que é imputado ao Município de Maricá, por mão própria. ( AgRg no Ag 1.385.453 / SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 9/4/2012 e AgRg no AREsp 712.580/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
8. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1676477 RJ 2017/0090214-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). Portanto, por ser a responsabilidade por dano ambiental objetiva e solidária, formando-se um litisconsórcio passivo facultativo, e sendo o chamamento ao processo incompatível com essa sistemática, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido Antônio José da Conceição Silva.
4. A preliminar de inépcia da petição inicial. No caso em análise, a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, §1º, do CPC/2015, contendo exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, com especificação das áreas desmatadas atribuídas a cada réu, os valores de indenização pretendidos e as obrigações de fazer pleiteadas. A alegação de falta de individualização das condutas não se sustenta, uma vez que a petição inicial indica precisamente a área desmatada atribuída a cada réu e o respectivo sistema de dados que fundamentou tal atribuição.
Com efeito, segundo a inicial "(...) O demandado IGLISSON FRAITAG DE FRANCA é responsável pelo desmatamento de 497,05 hectares segundo dados do CAR. O demandado ACACIO DE OLIVEIRA MIRA é responsável pelo desmatamento de 253,84 hectares segundo dados do CAR. O demandado ANTONIO JOSE DA CONCEICAO SILVA é responsável pelo desmatamento de 86,6 hectares segundo dados do CAR. O demandado SUELY ALVES BARBOSA é responsável pelo desmatamento de 57,06 hectares segundo dados do CAR.
O demandado LETICIA ANTUNES DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 18,36 hectares segundo dados do CAR. O demandado EDILSO JOSE ANTUNES DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 14,92 hectares segundo dados do CAR. O demandado ROSANGELA RODRIGUES SILVA é responsável pelo desmatamento de 14,53 hectares segundo dados do CAR. O demandado EVANDO ALVES DE MIRA é responsável pelo desmatamento de 11,72 hectares segundo dados do CAR.
O demandado DIOCLARIDES DO NASCIMENTO é responsável pelo desmatamento de 11,03 hectares segundo dados do CAR. O demandado LORENI DE FATIMA WOITCHOSKI é responsável pelo desmatamento de 10,54 hectares segundo dados do CAR. O demandado DONIZETE APARECIDO DO NASCIMENTO é responsável pelo desmatamento de 7,11 hectares segundo dados do CAR.". Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que a inicial foi instruída com os elementos necessários à propositura da ação, notadamente o laudo pericial que identifica as áreas desmatadas e seus respectivos responsáveis, cujo valor probatório será devidamente apreciado na sentença de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano, caso comprovada a responsabilidade dos requeridos após a devida instrução processual.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Antônio José da Conceição Silva, Loreni de Fatima Woitchoski, Evando Alves de Mira e Suely Alves Barbosa também não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial (in statu assertionis), sem adentrar no mérito da causa.
No caso em tela, os autores atribuem responsabilidade aos réus com base em dados oficiais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que os vinculam, em juízo preliminar, às áreas desmatadas. As alegações de Antonio José da Conceição Silva de que nunca esteve no Estado do Amazonas e que foi vítima de golpe por pessoa chamada Ricardo Batista; de Loreni de Fatima Woitchoski de que vendeu a área em 12/06/2018 para Dioclarides do Nascimento; de Evando Alves de Mira de que as terras foram invadidas em 2015 por Dioclarides do Nascimento; e de Suely Alves Barbosa de que não é proprietária do lote rural que sofreu o desmate ilegal, tendo transferido a área para André Albuquerque de Almeida, são questões que se confundem com o mérito da causa.
A comprovação de tais fatos exige dilação probatória e será analisada na sentença, não sendo matéria passível de resolução em sede preliminar. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
6. A redistribuição judicial dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373, §1° do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório. Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta nos princípios da prevenção e precaução, poluidor pagador e in dubio pro natura, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela súmula 618 do STJ. Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras, ônus que são próprios da parte e independem de inversão.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance. Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo.
7. Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus Antonio José da Conceição Silva Edilso Jose Antunes dos Santos e Rosangela Rodrigues Silva, Loreni de Fátima Woitchoski, Evando Alves De Mira e Suely Alves Barbosa, entendo que merecem acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal previsão constitucional foi regulamentada pelo Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em análise, os requerentes Antonio José da Conceição Silva, Edilso José Antunes dos Santos e Rosangela Rodrigues Silva estão assistidos pela Defensoria Pública da União, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da Constituição Federal).
A atuação da Defensoria Pública da União em favor dos requerentes já constitui forte indicativo da hipossuficiência econômica. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que tal presunção é relativa, podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, não há nos autos elementos suficientes que afastem a presunção de hipossuficiência dos demais requerentes, não tendo sido impugnado pelos autores. Portanto, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União e a ausência de elementos suficientes nos autos que afastem tal presunção em relação aos demais requeridos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus Antonio José da Conceição Silva Edilso Jose Antunes dos Santos e Rosangela Rodrigues Silva, Loreni de Fátima Woitchoski, Evando Alves de Mira e Suely Alves Barbosa.
8. A certidão de id. 1366450253 comprova a citação do requerido Acácio de Oliveira Mira, sem que este tenha apresentado contestação. Nesse sentido, estando ciente da existência da presente ação coletiva e pretensões próprias da responsabilidade civil por dano ambiental, sem que tenha comparecido nos autos ou mesmo constituído advogado para contestar os pedidos, DECRETO a REVELIA de Acácio de Oliveira Mira, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
9. Disposições finais. 9.1.
Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas pelos réus (incompetência, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e litispendência) e determino o prosseguimento do feito. INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido Antonio José da Conceição Silva. 9.2. DECRETO A REVELIA de Acácio de Oliveira Mira, nos termos do art. 344, do NCPC. De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 9.3. DECLARO SANEADO o feito e DEFIRO os pedidos de justiça gratuita de Antonio José da Conceição Silva Edilso Jose Antunes dos Santos, Rosangela Rodrigues Silva, Loreni de Fátima Woitchoski, Evando Alves De Mira e Suely Alves Barbosa, nos termos do art. 98 do CPC. 9.4. INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento, na forma do art. 369 e parágrafo único do art. 370, ambos do CPC.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC. Manaus, data da assinatura. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal