PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: AJALA ASSISTENCIA EM INFORMATICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR BORGES GARCIA GOUVEIA - GO71531
DECISÃO
I – Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado FELIPE FERREIRA DE SANTANA AYRES (Id. 2198935678), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ter firmado o contrato que embasa a execução. Aduz, em síntese, que: a) “foi surpreendido com a presente ação de execução, na qual figura como devedor/avalista com base em suposto contrato particular de financiamento de Pessoa Jurídica.”; b) “jamais firmou o referido contrato, tampouco autorizou terceiros a assinarem em seu nome.
Não há, nos autos, qualquer assinatura sua no documento que possa justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda.”; c) “na segunda alteração contratual da empresa, constava nome do executado/avalista como sócio administrador, o qual foi excluído nas demais alterações, inclusive à época não fazia parte do quadro societário.”; d) “A Instituição Financeira exequente, no intuito de obter mais garantia no empréstimo, vinculou o nome do ex-sócio Sr.
Felipe Santana; Ocorre, todavia, a responsabilidade por fiança é ineficaz, principalmente por não constar assinatura no contrato de empréstimo, e mais, na qualificação consta nome de terceiro como representante legal.”; e) “houve o bloqueio do veículo marca Fiat, modelo Toro, ano 2022, Chassi nº 9882261SMPKF00159, alienado ao Banco ItauCard S/A., vendido a terceiro, Sra. Luzineide Faria Silva Pereira (Doc.
4 - Procuração pública), em 04/04/2025, através do sistema RenaJud.”; f) “O bem móvel não integra ao patrimônio da empresa executada, portanto, não pode ser penhorado e bloqueado judicialmente para satisfazer dívida do devedor.”; g) “A restrição viola o princípio da inalienabilidade de bem alheio, já que o bem móvel pertente a terceiro, vendido antes da propositura da presente ação de execução, ou seja, em 04 de abril de 2025.”.
Assim, requer: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) a extinção da execução em relação à sua pessoa; c) a baixa da restrição sobre o veículo Fiat Toro, Chassi nº 9882261SMPKF00159, Renavan 013.***.***-28, alienado fiduciariamente ao Banco ItauCard S/A. Juntou documentos. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 2203648786), sustentado que: a) o excipiente figura como avalista no título executivo, respondendo solidariamente pela dívida; b) o aval constitui obrigação autônoma e incondicional, não havendo que se falar em exclusão do devedor, tampouco em nulidade da execução.
Assim, requer a pesquisa de bens em nome dos executados junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Consoante se extrai das certidões do Id. 2204968919 e 2204976020, foram realizadas as pesquisas de bens em nome dos executados. Posteriormente, foi juntada petição intercorrente pela exequente (Id. 2205458549), reafirmando a validade do aval e a responsabilidade do executado, destacando que sua assinatura consta como garantidor em campo próprio da cédula.
Ressaltou que a alegação de falsidade não foi acompanhada de boletim de ocorrência ou prova idônea, e que, mesmo havendo retirada do quadro societário, a obrigação de avalista subsiste, por sua natureza autônoma. Em nova manifestação (Id. 2205691026) o executado FELIPE FERREIRA DE SANTANA AYRES reiterou que não possuí legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto não assinou o contrato de empréstimo, tampouco autorizou terceiro a assinarem em seu nome, e, afirmou que a penhora online que recaiu sobre a quantia de R$ 2.072,21 em suas contas, atingiu valores provenientes de verbas remuneratórias do seu salário de professor.
Requereu seja declarada a invalidade da constrição realizada em suas contas e ratificou os pedidos formulados por meio da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade teve início na construção doutrinária e jurisprudencial com a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar, através da produção de prova documental informativa, a manifestação do juiz acerca de matérias que deveriam ser conhecidas de ofício, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais. Ou seja, a exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Nesse sentido, é certo que, excepcionalmente, o executado pode se valer da exceção de pré-executividade para afastar execução contra si ajuizada. No entanto, as hipóteses para o oferecimento da referida exceção são restritas. Sua abrangência temática deve dizer respeito apenas às matérias suscetíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado ou, que versarem sobre a existência de nulidade no título executivo, desde que evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
No mais, não se desconhece que a jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção de pré-executividade, permitindo o conhecimento de matérias que escapam do controle de ofício do juiz, desde que sejam de fácil indagação e não demandem dilação probatória. Em outras palavras, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado se apresente com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Não é o que ocorre com as alegações apresentadas pelo executado FELIPE FERREIRA DE SANTANA AYRES no sentido de que não assinou a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO (Id. 2187706903) na condição de avalista, tampouco teria autorizado terceiros a assinarem em seu nome.
Tais matérias não podem ser conhecidas de ofício por este Juízo, uma vez que não são de ordem pública e tampouco estão evidente e flagrantemente comprovadas. Além disso, em juízo de cognição sumária, observa-se que quem assinou a referida Cédula de Crédito Bancário foi o genitor do executado, Murilo Leão Ayres, conforme se infere das assinaturas constantes nos documentos Id. 2187706903 e 2187706896 – pág. 3, bem como do documento de identidade de Id. 2198936302.
Verificar se foi o executado ou seu genitor quem assinou o referido contrato, assim como se o executado teria autorizado seu genitor a assumir a obrigação em seu nome, exige dilação probatória. Por essa razão, a via eleita pelo executado, qual seja, a exceção de pré-executividade, revela-se inadequada para a sua pretensão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
II – Em que pesem as alegações do executado FELIPE FERREIRA DE SANTANA AYRES, não restou comprovado que a quantia bloqueada em suas contas bancárias tem origem na verba salarial indicada no Demonstrativo de Pagamento de Id. 2205691041. Isso porque não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a origem das quantias depositadas nas contas objeto dos bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD. Firme nessas premissas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das quantias constritas nas contas do executado.
III – INDEFIRO, ainda, o pedido de baixa da restrição via RENAJUD do veículo marca Fiat, modelo Toro, ano 2022, Chassi nº 9882261SMPKF00159, Renavan 013.***.***-28, porquanto o bloqueio incidente sobre o referido bem não foi determinado por este Juízo, mas sim pelo Tribunal de Justiça de Goiás (processo nº 5630535-25.2020.8.09.0137), conforme comprovam os documentos de Id. 2204976020 e Id. 2204976437.
IV – Intimem-se as partes acerva desta Decisão. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO