Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SELIDALVA DE OLIVEIRA SILVA
- Advogado
- CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI (OAB 23393/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001519-08.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELIDALVA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Selidalva de Oliveira Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte de segurado, na qualidade de companheira do instituidor. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Em sede preliminar, cumpre afastar o requerimento formulado pela autarquia previdenciária em sua contestação, no sentido de determinar a complementação da instrução probatória e a posterior abertura de vista para uma eventual proposta de acordo.
Os documentos carreados aos autos revelam-se robustos e suficientes para a escorreita análise do direito e o julgamento do mérito, tornando despicienda a dilação probatória pretendida. O arcabouço documental apresentado supre plenamente as exigências legais, permitindo o julgamento antecipado da lide em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Federais. 2.2 Mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
É regulada nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito do instituidor, Gileno Jorge Rogerio dos Santos, ocorrido em 18/04/2024 (ID 2243203019 - PÁG. 1).
