Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLEIDE DA SILVA
- Advogados
- KARINE CHINELATTO MATHIAS (OAB 2174/RR), DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001520-12.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEIDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à submissão à avaliação administrativa para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC I e, em caso de resultado favorável, a correspondente repercussão na Retribuição por Titulação – RT. A autora afirma que integra o Magistério Federal e que se aposentou em 27/01/2006. Sustenta possuir direito à paridade remuneratória e que, apesar disso, seu requerimento de RSC I, formulado no Processo SEI nº 14022.166127/2021-80, não foi submetido à efetiva avaliação dos saberes e competências em razão de sua aposentadoria ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.772/2012.
A União suscita incompetência do Juizado Especial Federal e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta, em síntese, que o RSC não alcança servidores aposentados anteriormente à Lei nº 12.772/2012, que a vantagem possui natureza vinculada ao exercício da atividade e que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal não prospera. A demanda não tem por objeto imediato a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, mas o reconhecimento do direito da autora à submissão ao procedimento administrativo de avaliação para fins de RSC
