Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHORDAN WILLIAN LOPES DE ARAUJO
- Advogado
- TIAGO FERREIRA CAMPOS (OAB 19258/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001521-45.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHORDAN WILLIAN LOPES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA CAMPOS - MT19258/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Na decisão de ID 2263129253, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para comprovar o agendamento e realização de perícia médica presencial ou a formulação de novo requerimento administrativo, em vista de o auxílio por incapacidade temporária recebido anteriormente haver sido concedido com base em análise documental (fluxo Atestmed), sem a avaliação médica presencial apta a constatar eventual sequela ensejadora da concessão de auxílio-acidente.
Na sequência, o autor interpôs recurso inominado em face da referida decisão, informando que protocolou novo requerimento administrativo perante o INSS, bem como sustentando, em síntese, a desnecessidade de formulação de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente (ID 2269343709). O demandante apresentou, em ID 2269343864, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo do auxílio-acidente, formulado em 12/11/2025.
É o breve relato.
Decido. Conforme já delineado na decisão proferida nos autos, depreende-se da comunicação da autarquia previdenciária de ID 2244861833 que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718.454.004-3 foi concedido com base em análise meramente documental. Tal procedimento encontra amparo no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, dispositivo inserido pela Lei nº 14.441/2022, e regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
Nos termos da referida norma administrativa, o benefício deve ser concedido com prazo determinado, fundamentando-se no tempo de afastamento do trabalho informado pelo médico assistente no atestado médico que instrui o pedido, dispensando-se, nessa hipótese, a realização de perícia médica oficial. Alternativamente, quando não for possível a concessão do benefício por meio documental em razão do não atendimento dos requisitos previstos na portaria em questão, confere-se ao requerente a faculdade de agendar avaliação pericial presencial, conforme previsão do do referido normativo.
