Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARGARETE PITOL DEBONA
- Advogado
- MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA (OAB 12289/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001521-74.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e EFER MARQUES DE SOUZA GUIMARAES - RO8981 POLO PASSIVO:VALDIR JOAO DEBONA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opuseram os Autores os presentes embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de omissões na sentença (id 2130820796).
Em síntese, sustentam que a sentença não analisou adequadamente a legitimidade dos embargantes para propor a ação de imissão na posse; que não considerou o descumprimento das cláusulas contratuais pelo embargado João Debona; e que não considerou adequadamente a função social da propriedade exercida pelos embargantes. Contrarrazões do INCRA. Afirma que a pretensão veiculada em sede de aclaratórios teria o intuito de rediscutir matéria já objeto de julgamento, não se amoldando, portanto, aos requisitos legais (id 2131933755).
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente. No caso específico, não há qualquer vício na sentença proferida neste feito, consistente em omissões. As razões apresentadas pelos Embargantes não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, traduzido na má avaliação dos fatos. Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que os Embargantes utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada. Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores. Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
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